Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Edson Pereira Da Cruz Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Bremen Veiculos Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Ministro João Mendes, Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - Email: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000046-20.2015.8.05.0237 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDSON PEREIRA DA CRUZ:EDSON PEREIRA DA CRUZ
REU: BREMEN VEICULOS LTDA e outros: Considerando o provimento 031/2020 – GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte autora, através de seu advogado, Dr. LAIUS BIANCHINI DE MELLO OAB: BA31378, para manifestação acerca dos Embargos de Declaração de id. nº 467186435, podendo requerer o que entender de direito, conferindo-lhe o prazo de 05 dias. São Gonçalo dos Campos-BA, 9 de janeiro de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000046-20.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
14/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edson Pereira Da Cruz Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Bremen Veiculos Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000046-20.2015.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Liminar]
AUTOR: EDSON PEREIRA DA CRUZ
REU: BREMEN VEICULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000046-20.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Vistos e etc., O exequente requereu a intimação do executado para pagar honorários de sucumbência calculados sob o valor da causa devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência de multa de 10%, sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º do CPC. Despacho determinado a intimação do executado para pagar voluntariamente o valor da condenação (id. 426848321). Certidão informando que o executado foi intimado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para tomar conhecimento de todo teor do despacho, mas não houve resposta (id. 451917525). Decorrido o prazo do executado, a exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 445423014). É O RELATÓRIO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Não houve impugnação do executado ao valor apresentado. O executado quedou-se inerte.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA para reconhecer como devido o valor de R$ 2.037,37 (...), conforme planilha (id. 445423014), já incluída a multa de 10% e honorários advocatícios de 10 %, sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º do CPC. Tendo o exequente recolhido as custas processuais necessárias para utilização dos sistemas SISBAJUD (id. 445423017). Ao cartório para que seja proceda a tentativa de bloqueio nas contas bancárias em nome do executado. Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, o exequente deverá se manifestar requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, com o pagamento das custas, caso ainda não tenha sido pagas, baixem-se e arquivem-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 23 de setembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edson Pereira Da Cruz Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Bremen Veiculos Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000046-20.2015.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Liminar]
AUTOR: EDSON PEREIRA DA CRUZ
REU: BREMEN VEICULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000046-20.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Vistos e etc., O exequente requereu a intimação do executado para pagar honorários de sucumbência calculados sob o valor da causa devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência de multa de 10%, sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º do CPC. Despacho determinado a intimação do executado para pagar voluntariamente o valor da condenação (id. 426848321). Certidão informando que o executado foi intimado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para tomar conhecimento de todo teor do despacho, mas não houve resposta (id. 451917525). Decorrido o prazo do executado, a exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 445423014). É O RELATÓRIO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Não houve impugnação do executado ao valor apresentado. O executado quedou-se inerte.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA para reconhecer como devido o valor de R$ 2.037,37 (...), conforme planilha (id. 445423014), já incluída a multa de 10% e honorários advocatícios de 10 %, sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º do CPC. Tendo o exequente recolhido as custas processuais necessárias para utilização dos sistemas SISBAJUD (id. 445423017). Ao cartório para que seja proceda a tentativa de bloqueio nas contas bancárias em nome do executado. Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, o exequente deverá se manifestar requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, com o pagamento das custas, caso ainda não tenha sido pagas, baixem-se e arquivem-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 23 de setembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital
Procedência
23/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•14/01/2025, 00:00
Intimação
•30/09/2024, 00:00
30/09/2024, 00:00
30/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Edson Pereira Da Cruz Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Bremen Veiculos Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Ministro João Mendes, Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - Email: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000046-20.2015.8.05.0237 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDSON PEREIRA DA CRUZ:EDSON PEREIRA DA CRUZ
REU: BREMEN VEICULOS LTDA e outros: Considerando o provimento 031/2020 – GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte autora, através de seu advogado, Dr. LAIUS BIANCHINI DE MELLO OAB: BA31378, para manifestação acerca dos Embargos de Declaração de id. nº 467186435, podendo requerer o que entender de direito, conferindo-lhe o prazo de 05 dias. São Gonçalo dos Campos-BA, 9 de janeiro de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000046-20.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
14/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edson Pereira Da Cruz Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Bremen Veiculos Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000046-20.2015.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Liminar]
AUTOR: EDSON PEREIRA DA CRUZ
REU: BREMEN VEICULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000046-20.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Vistos e etc., O exequente requereu a intimação do executado para pagar honorários de sucumbência calculados sob o valor da causa devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência de multa de 10%, sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º do CPC. Despacho determinado a intimação do executado para pagar voluntariamente o valor da condenação (id. 426848321). Certidão informando que o executado foi intimado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para tomar conhecimento de todo teor do despacho, mas não houve resposta (id. 451917525). Decorrido o prazo do executado, a exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 445423014). É O RELATÓRIO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Não houve impugnação do executado ao valor apresentado. O executado quedou-se inerte.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA para reconhecer como devido o valor de R$ 2.037,37 (...), conforme planilha (id. 445423014), já incluída a multa de 10% e honorários advocatícios de 10 %, sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º do CPC. Tendo o exequente recolhido as custas processuais necessárias para utilização dos sistemas SISBAJUD (id. 445423017). Ao cartório para que seja proceda a tentativa de bloqueio nas contas bancárias em nome do executado. Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, o exequente deverá se manifestar requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, com o pagamento das custas, caso ainda não tenha sido pagas, baixem-se e arquivem-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 23 de setembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edson Pereira Da Cruz Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Bremen Veiculos Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000046-20.2015.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Liminar]
AUTOR: EDSON PEREIRA DA CRUZ
REU: BREMEN VEICULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000046-20.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Vistos e etc., O exequente requereu a intimação do executado para pagar honorários de sucumbência calculados sob o valor da causa devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência de multa de 10%, sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º do CPC. Despacho determinado a intimação do executado para pagar voluntariamente o valor da condenação (id. 426848321). Certidão informando que o executado foi intimado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para tomar conhecimento de todo teor do despacho, mas não houve resposta (id. 451917525). Decorrido o prazo do executado, a exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 445423014). É O RELATÓRIO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Não houve impugnação do executado ao valor apresentado. O executado quedou-se inerte.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA para reconhecer como devido o valor de R$ 2.037,37 (...), conforme planilha (id. 445423014), já incluída a multa de 10% e honorários advocatícios de 10 %, sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, §1º do CPC. Tendo o exequente recolhido as custas processuais necessárias para utilização dos sistemas SISBAJUD (id. 445423017). Ao cartório para que seja proceda a tentativa de bloqueio nas contas bancárias em nome do executado. Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, o exequente deverá se manifestar requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, com o pagamento das custas, caso ainda não tenha sido pagas, baixem-se e arquivem-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 23 de setembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital