Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISA MARIA ALVES FERRAZ Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR (OAB:BA18735), KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009503-04.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por Isa Maria Alves Ferraz em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual se busca a reparação por supostos desfalques e má gestão de valores em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 455367431), que, na condição de servidora pública aposentada, é titular de conta PASEP de nº 1.700.388.347-1, administrada pela instituição financeira ré, e sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com um valor irrisório, quantia que reputa incompatível com o longo período em que os recursos estiveram sob a gestão da parte ré. Ademais, alega que, após requerer e analisar as microfilmagens de sua conta, constatou que os valores não foram devidamente corrigidos e remunerados, além de terem sido objeto de subtrações indevidas, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito por parte do banco administrador, motivo pelo qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$9.946,41 (nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescido de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A exordial foi instruída com procuração (ID 455367444), declaração de hipossuficiência (ID 455367445), documentos pessoais, contracheque e extratos da conta vinculada (ID 455367448). Em decisão inicial (ID 456112186), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, alterou de ofício o valor da causa para R$19.946,41 (dezenove mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC (ID 465559963), contudo, a proposta de autocomposição não obteve êxito. A parte autora apresentou petição de aditamento à inicial (ID 464553384), instruída com nova planilha de cálculos (ID 464553385), pretendendo a retificação do valor do dano material para R$91.505,18 (noventa e um mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos) e a alteração do valor da causa para R$101.505,18 (cento e um mil, quinhentos e cinco reais e dezoito centavos). Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 464430836), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua atuação como administrador da conta PASEP, negando a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação de serviço ou desfalque, além de afirmar ter agido estritamente em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, impugnando os cálculos apresentados e requerendo a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, a instituição financeira ré apresentou manifestação (ID 466349778), opondo-se ao recebimento do aditamento à petição inicial e pugnando pela juntada de extratos e microfichas adicionais (ID 466349779). Este Juízo, por meio da decisão de ID 479749866, indeferiu o pedido de aditamento à petição inicial, ante a ausência de consentimento do réu, determinando o prosseguimento do feito com base nos termos da peça inaugural. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 485685676), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, além de reiterar os pedidos formulados na exordial. As partes foram intimadas, oportunidade em que a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e a juntada de laudos periciais como prova emprestada (ID 505338850), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir (ID 510904498). O feito foi suspenso por este Juízo (ID 517564760) até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, de modo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, prescindindo da produção de outras provas. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré, uma vez que, embora a matéria envolva cálculos, a elucidação do ponto central da controvérsia, qual seja, a legitimidade dos débitos lançados na conta PASEP, depende essencialmente de prova documental, a qual já se encontra amplamente produzida nos autos, sendo certo que a própria parte autora, a quem primordialmente aproveitaria a desconstituição dos registros do réu, abdicou expressamente da produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 510904498), tornando preclusa a questão e reforçando a desnecessidade de dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais e prejudiciais suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, contudo, a impugnação apresenta-se genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial (ID 455367445), a qual vem devidamente corroborada por documentos que indicam sua condição de aposentada com rendimentos líquidos modestos (ID 455367449). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que, para que tal presunção seja afastada, é mister que a parte contrária traga aos autos prova robusta da capacidade financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso em tela, sendo certo que a mera constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. Destarte, à míngua de provas concretas que descaracterizem a declarada hipossuficiência econômica da parte autora, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar, haja vista que este Juízo, na decisão de ID 456112186, já procedeu à correção de ofício do valor da causa para R$19.946,41 (dezenove mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), montante que corresponde exatamente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$9.946,41) e danos morais (R$10.000,00) formulados na petição inicial, em estrita observância ao quanto preceitua o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera depositária e agente pagadora do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, todavia, as referidas preliminares não merecem prosperar. A questão relativa à legitimidade do Banco do Brasil S/A para responder por demandas que versem sobre falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1150, que fixou a tese jurídica de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A causa de pedir da presente ação fundamenta-se, precisamente, na suposta má gestão da conta individual da autora, imputando-se ao banco réu a responsabilidade por incorreções na remuneração do saldo e por eventuais saques indevidos que teriam esvaziado o patrimônio acumulado, tratando-se, portanto, de alegação de defeito na prestação do serviço bancário de administração e guarda dos valores, atividade pela qual o Banco do Brasil é diretamente responsável, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre, assim, da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, de modo que, havendo imputação de falha na prestação do serviço ao banco administrador, este se torna parte legítima para responder à demanda. Outrossim, sendo o Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar as causas cíveis em que é parte é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo certo que a ausência da União ou de qualquer de seus entes no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal.
Diante do exposto, com fundamento no Tema 1150/STJ e na Súmula 42/STJ, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Da Inépcia da Inicial e da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação e que não demonstrou a existência de pretensão resistida na via administrativa, contudo, tais alegações devem ser afastadas. A petição inicial descreve de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, além de vir instruída com os extratos e as microfilmagens da conta vinculada obtidos pela autora (ID 455367447 / 455367448), os quais constituem documentos suficientes para dar início à relação processual. Ademais, o interesse de agir resta evidenciado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses, sendo certo que o esgotamento da via administrativa não se apresenta como requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição, todavia, a questão do prazo prescricional para as ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP também foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado Tema 1150, que estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A tese do Superior Tribunal de Justiça consagrou a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão, o que, nas ações relativas ao PASEP, ocorre quando o participante busca sacar os valores e, diante de um saldo inesperado, obtém os extratos detalhados de sua conta. No caso dos autos, o saque de aposentadoria que zerou o saldo da conta da autora ocorreu em 07 de agosto de 2017 (ID 466349779), data em que teve ciência inequívoca do montante existente. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30 de julho de 2024 (ID 455367431), constata-se que transcorreu período inferior ao prazo prescricional decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise da controvérsia principal. A presente demanda cinge-se a perquirir se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A na administração da conta PASEP de titularidade da parte autora, consubstanciada na ausência de correta remuneração ou na realização de saques indevidos, a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira administradora, no caso o Banco do Brasil, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo certo que a distribuição do ônus da prova em ações desta natureza foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1300 sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios específicos que devem preponderar sobre a regra geral do CDC, fixando a seguinte tese jurídica: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou tese jurídica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem o PASEP: Com efeito, a parte autora fundamenta sua pretensão em alegações genéricas de que o saldo disponível em sua conta seria irrisório e que os valores teriam sido objeto de desfalques e má gestão, contudo, a análise dos autos revela que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou legal. O Fundo PIS-PASEP não se caracteriza como uma simples conta de poupança ou investimento, haja vista que a legislação que o rege, especialmente a Lei Complementar nº 26/1975, prevê uma série de eventos que impactam o saldo, como a distribuição de cotas até o ano de 1988, a valorização anual dessas cotas, a distribuição de reservas, o crédito de rendimentos e, principalmente, o pagamento periódico do Abono Salarial e dos próprios rendimentos ao participante, operações que geram débitos legítimos na conta individual. Ao analisar os extratos e microfichas juntados aos autos (ID 466349779), observa-se que a conta PASEP de titularidade da autora, inscrita em 26 de julho de 1982, registrou movimentação financeira regular ao longo de décadas, com créditos sob as rubricas de valorização de cotas, rendimentos e atualização monetária, bem como débitos correspondentes a pagamentos periódicos de rendimentos e abonos salariais, muitos deles identificados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA". A maioria dos débitos que compõem o suposto desfalque alegado pela autora
trata-se de pagamentos de rendimentos creditados diretamente em folha de pagamento ("FOPAG") ou mediante crédito automático, hipóteses que se enquadram na alínea 'a' da tese firmada no Tema 1300/STJ, de modo que competia à parte autora, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que tais valores, embora debitados da conta PASEP, não foram efetivamente recebidos por ela em seus proventos mensais, contudo, não há nos autos qualquer indício ou prova nesse sentido. A parte autora limita-se a afirmar a ocorrência de desfalques de forma genérica, sem produzir prova alguma capaz de desconstituir os registros bancários apresentados pela instituição financeira ré, os quais indicam o pagamento regular dos benefícios a que fazia jus ao longo dos anos, culminando com o saque final por motivo de aposentadoria em 07 de agosto de 2017, no valor de R$ 769,16, que zerou legitimamente o saldo da conta. Ademais, a petição inicial não aponta, de forma específica, qual índice de correção monetária ou qual taxa de juros, previstos em lei ou em resolução do Conselho Diretor do Fundo, teriam sido descumpridos pelo banco réu, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais que aplicam índices estranhos à legislação de regência do PASEP, a qual estabelece critérios específicos de remuneração, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. O Banco do Brasil, na condição de mero administrador do programa, está adstrito a aplicar os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não podendo ser responsabilizado por suposta desvalorização da moeda se aplicou estritamente os índices oficiais determinados pela legislação federal. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova de saques fraudulentos, de desvios, de aplicação de índices de correção a menor ou de qualquer outra conduta ilícita praticada pelo banco réu que justifique a pretensão indenizatória, de modo que a ausência de ato ilícito afasta, por consequência lógica, a pretensão de reparação por danos materiais e morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Isa Maria Alves Ferraz em face do Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito