Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Aline Azevedo Dias Advogado: Rubeny Mendes Rodrigues Filho (OAB:BA33686-A)
Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011887-80.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
APELADO: ALINE AZEVEDO DIAS Advogado(s):RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, determinando o fornecimento do medicamento TDM (Kadcyla), essencial ao tratamento de câncer de mama, condenando o Estado da Bahia e o Município a disponibilizar o fármaco, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, com limite de R$ 10.000,00. Preliminar de ilegitimidade passiva: O Município apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação pelo fornecimento de medicamentos de alto custo cabe exclusivamente ao Estado ou à União, com base na divisão de responsabilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e na jurisprudência vinculante do STF. O tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar, reconhecendo a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, conforme o dever constitucional de garantir a saúde pública. II. Questão em discussão Discute-se se a obrigação de fornecimento de medicamento de alto custo pode ser imputada ao Município, especialmente quando há alegação de que a responsabilidade deveria recair sobre o Estado ou União. III. Razões de decidir A solidariedade dos entes federativos para o direito à saúde é garantida pela Constituição, e qualquer ente é responsável pela execução de políticas públicas de saúde. A jurisprudência consolidada no STF e STJ reforça que a inclusão de União, Estados e Municípios no polo passivo é facultativa, mantendo-se a responsabilidade solidária. A ausência do medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS não exime o Município de cumprir decisão judicial que visa garantir o acesso à saúde. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de fornecimento de medicamentos pode ser solidariamente imposta a qualquer ente federativo, independentemente de responsabilidade específica no SUS, em respeito ao direito à saúde. 2. A ausência de previsão orçamentária no município não exime sua responsabilidade solidária no cumprimento da decisão.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 793/STF; Tema 1.234/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8011887-80.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8011887-80.2020.8.05.0274, em que é apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e apelada ALINE AZEVEDO DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.