Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Marilene Da Conceicao Dos Santos Advogado: Deivid Nunes Dessa (OAB:BA36283-A)
Impetrado: Douto Juiz De Direito Da 3ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador/ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8051335-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: MARILENE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DEIVID NUNES DESSA (OAB:BA36283-A)
IMPETRADO: Douto Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aliomar Silva Britto Primeira Criminal DECISÃO 8051335-67.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, tendo como Impetrante MARILENE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, através do Bel. DEIVID NUNES DESSA e como Impetrado, o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Sustenta a Impetrante que tomou conhecimento de que durante uma operação policial, foi apreendido o veículo de sua propriedade, o qual estava em posse de seu filho, Judivan dos Santos Santana, preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas. Informa que o veículo em questão é um GM/CELTA AP SPIRIT, de cor prata, ano/modelo 2010/2011, com placa NTR 5651 e RENAVAM 00282671877, conforme consta no Certificado de Registro de Veículo (CRV) anexo. Salienta que apenas emprestou o referido veículo ao seu filho para fins de trabalho com o aplicativo de transporte, como UBER e 99, e apesar de o veículo estar em posse de seu filho no momento da apreensão, a propriedade do mesmo é da Impetrante, conforme comprovado pelo CRV anexado aos autos. Relata que apresentou pedido de restituição do veículo após a apreensão, tendo em vista a necessidade do bem para a obtenção de renda, visto que aluga o carro para pessoas cadastradas em aplicativos de transporte, contudo, o Juiz da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador indeferiu o pedido, alegando a presença do interesse processual, nos termos da manifestação do Ministério Público de ID. 400565636. Outrossim, noticia que a Autoridade Policial apresentou representação pela alienação antecipada do veículo, conforme cautelar inominada criminal em anexo, tendo o Juiz da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Vara decidido pelo deferimento do pedido formulado, bem como acolhido o parecer do Ministério Público, autorizando o DETRAN/BA a proceder com a avaliação e o leilão do aludido bem, nos termos do art. 328 da Lei Federal nº. 9.503/97. Assim, sustenta a ilegalidade da decisão, visto que comprovou ser proprietária do veículo, bem como que ele não é utilizado para fins de prática de crimes. Aduz que a decisão que autorizou a alienação antecipada do veículo viola o direito da Impetrante à propriedade, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, uma vez que não há provas de que a Impetrante tinha conhecimento ou participação no crime. Alega que o veículo em questão foi utilizado de forma indevida por seu filho, sem a sua anuência, e continua apreendido sem motivo razoável para tal manutenção. Ademais, salienta que caso a intenção seja a alienação antecipada do bem, é imperativo que a restituição do veículo e/ou dos valores seja feita à Impetrante, considerando a ausência de envolvimento e a necessidade econômica do veículo para sua subsistência. Por fim, pugna pela concessão da medida liminar, para suspender imediatamente o leilão do veículo GM/CELTA AP SPIRIT, placa NTR 5651, RENAVAM 00282671877, ano 2010, modelo 2011, até que se decida a presente demanda, ficando a impetrante como depositária fiel. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, concedendo a segurança em caráter definitivo, a fim de que o veículo seja restituído à Impetrante. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Petição Inicial foi instruída com documentos (IDs. 67548622). É o relatório. É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos dos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e 1º, caput, da Lei n.º 12.016/2009. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei de Mandado de Segurança, é possível a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Da análise dos argumentos e dos documentos aportados pela Impetrante, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a demonstrar fundamento relevante ou ineficácia da medida caso deferida no mérito. Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada. Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação. Após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º., do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Primeira Criminal Relator