Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0506250-98.2016.8.05.0039.
APELANTE: BRAND ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES - ME e outros Advogado(s): RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996-A), ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054210-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática que não conheceu o Agravo Interposto pelo recorrente por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega que "a r. decisão ora guerreada foi omissa, uma vez que de forma monocrática julgou recurso de apelação interposto face sentença de improcedência, reformando a r. decisão do juízo "a quo" e após, não conheceu do agravo interno interposto pelo ora embargante fundamentado no princípio da dialeticidade, com fulcro nos artigos 932, III do Livros de Ritos e 162, XV do RITJBA." Afirma haver contradição, tendo em vista que "A decisão entendeu pela ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), mas não indicou quais fundamentos da decisão agravada teriam deixado de ser atacados pelo recorrente." Sustenta que "a decisão ora embargada não apenas viola o princípio da colegialidade, mas também compromete a segurança jurídica e enseja grave prejuízo ao Embargante, chegando a favorecer indevidamente a parte adversa. Impõe-se, portanto, a integração do julgado para sanar a contradição e assegurar o efetivo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.". Requer "sejam os presentes Embargos de Declaração ADMITIDOS E PROVIDOS, para correção da contradição, e omissão, com a consequente anulação da decisão monocrática do relator em agravo interno, permitindo que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado desta C. Câmara, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, pelos motivos aqui expostos." (ID 90252477). A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID 91006660). É o que importa relatar. DECIDO. Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Cumpre ao relator decidir também de forma unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, segundo estabelecido no Livro de Ritos e no RITJBA, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XX - decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal; A doutrina dos juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha leciona no mesmo sentido: "se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos de declaração serão julgados em decisão unipessoal." (DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal; - 13 ed. Reform. - Salvador: ed. Juspodivm, 2016, p.266). Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Sabe-se que este recurso visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica os vícios apontados pelo embargante, tendo em vista que o Código de Processo Civil confere ao Relator a prerrogativa e o dever de realizar um juízo prévio de admissibilidade dos recursos, inclusive dos Agravos Internos. Com efeito, o artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo 162, inciso XV, do Regimento Interno do TJBA expressamente autorizam o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, a decisão embargada fundamentou o não conhecimento do Agravo Interno na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza vício de dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a decisão monocrática que não conhece do Agravo Interno por ausência de dialeticidade não viola o princípio da colegialidade, pois não houve supressão da análise do mérito recursal atuando o Relator em conformidade com o princípio da economia processual e a racionalização da prestação jurisdicional impedindo que recursos manifestamente inadmissíveis ocupem indevidamente a pauta de julgamento do órgão colegiado. Ressalta-se que na análise da Apelação Cível esta Relatora procedeu uma análise aprofundada da questão da responsabilidade explicitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, reconhecendo a relação consumerista entre as partes, extraindo da própria petição inicial dos Apelantes que eles foram vítimas de um golpe de "engenharia social" (phishing), no qual os fraudadores demonstraram possuir "conhecimentos específicos sobre os dados bancários das partes embargada, como agência, número e modalidade das duas contas corrente. Por fim, a decisão concluiu que a instituição financeira não logrou êxito em provar que manteve a segurança máxima de seu sistema ou ter adotado todas as medidas para precaver o vazamento de dados atribuindo a responsabilidade do banco recorrente à falha na segurança interna que permitiu aos fraudadores obter dados das partes recorridas afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. A insistência do embargante em rediscutir esse ponto, sob a alegação de omissão ou contradição, denota o claro intuito de reavaliar o mérito do julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Desta forma, inexiste a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, uma vez que os embargos possuem finalidade integrativa e não substitutiva, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. Neste sentido, oportuno trazer à colação julgado de lavra desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do , Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 11/09/2024).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho incólume o decisum objurgado. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV