Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Kiaks Rcna Comercio Varejista De Produtos Alimenticios E Bebidas Lanchonete Eireli Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Embargado: Bk Brasil Operacao E Assessoria A Restaurantes S.a. Advogado: Marco Antonio Da Costa Sabino (OAB:SP222937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004854-34.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: KIAKS RCNA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LANCHONETE EIRELI Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367)
EMBARGADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB:SP222937) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004854-34.2023.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de demanda proposta por KIAKS RCNA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LANCHONETE EIRELI em desfavor de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., todos devidamente qualificados na exordial, com pedido de tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar: I) a suspensão da execução nº 8008373-85.2021.8.05.0080, II) a produção de prova pericial, III) autorização para depósito em juízo dos móveis e equipamentos em favor da Autora e IV) determinação para suspensão das atividades do restaurante Burguer King ou, alternativamente, depósito em juízo da quantia de R$ 1.844.684,26 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos). É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, devem ser observados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, quanto à probabilidade do direito, entendo que, pelo caso concreto, faz-se necessária a produção de outras provas, não vislumbrando, em juízo de estreita cognição sumária, o preenchimento de tal requisito. Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que, para tanto, cabia à parte autora demonstrar que a tutela pretendida, acaso fosse concedida ao fim do processo, restaria prejudicada, inútil ou haveria dano irreparável, o que não foi observado.
Diante do exposto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca desta decisão, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHRINE VASQUES SANTOS Juíza Substituta (Documento assinado eletronicamente)