Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ABEL MARTINS GUERRA LIMA
CPF
Autor
DANIEL LINS DE VINHAES TORRES
CPF
Autor
MARCEL MACEDO E DANTAS
CPF
Autor
VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA
CPF
Autor
CRESAUTO VEICULOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/BA 34730·CPF·Representa: Autor
MARCELA FERREIRA NUNES
OAB/BA 24388·CPF·Representa: Autor
MARCEL MACEDO E DANTAS
OAB/BA 82928·Representa: Autor
DANIEL LINS DE VINHAES TORRES
OAB/RJ 226746·CPF·Representa: Autor
ABEL MARTINS GUERRA LIMA
OAB/BA 39676·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CRESAUTO VEICULOS S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 15 DIAS, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE ID567737425 Salvador, 7 de julho de 2026. LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8096304-04.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
08/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 00:00
Publicação
25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676), MARCEL MACEDO E DANTAS (OAB:BA82928)
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, que estimou sua remuneração em R$ 8.279,00. As partes rés sustentam a excessividade do valor, requerendo sua redução. O perito, por sua vez, defendeu a manutenção da quantia inicialmente proposta, alegando a complexidade da prova técnica a ser produzida. Analisando os autos, verifica-se que a perícia a ser realizada demanda conhecimentos técnicos específicos na área de engenharia mecânica automotiva, o que justifica a fixação de honorários em valor compatível com a natureza do trabalho. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a complexidade da demanda e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, entendo que a quantia inicialmente proposta comporta redução. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para FIXAR os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para efetuar o depósito judicial da quantia fixada e das custas pera a expedição do Alvará dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo legal. Cumpra-se. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676), MARCEL MACEDO E DANTAS (OAB:BA82928)
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, que estimou sua remuneração em R$ 8.279,00. As partes rés sustentam a excessividade do valor, requerendo sua redução. O perito, por sua vez, defendeu a manutenção da quantia inicialmente proposta, alegando a complexidade da prova técnica a ser produzida. Analisando os autos, verifica-se que a perícia a ser realizada demanda conhecimentos técnicos específicos na área de engenharia mecânica automotiva, o que justifica a fixação de honorários em valor compatível com a natureza do trabalho. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a complexidade da demanda e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, entendo que a quantia inicialmente proposta comporta redução. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para FIXAR os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para efetuar o depósito judicial da quantia fixada e das custas pera a expedição do Alvará dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo legal. Cumpra-se. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
22/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2026, 00:00
Outras Decisões
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676), MARCEL MACEDO E DANTAS (OAB:BA82928)
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME(M)-SE a(s) as partes, autora e ré, para no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestar acerca da proposta de honorários apresentada. 27 de março de 2026, TEREZA RAQUEL DO N. SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676), MARCEL MACEDO E DANTAS (OAB:BA82928)
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Tendo em vista a recusa do perito anteriormente nomeado, nomeio como novo perito o Sr. Mustafa Anunciação Fatal Filho, engenheiro mecânico, CREA 0516601520, e-mail [email protected], telefone (71) 98822-9108, devendo ser regularmente intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo legal. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676), MARCEL MACEDO E DANTAS (OAB:BA82928)
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Tendo em vista a recusa do perito anteriormente nomeado, nomeio como novo perito o Sr. Mustafa Anunciação Fatal Filho, engenheiro mecânico, CREA 0516601520, e-mail [email protected], telefone (71) 98822-9108, devendo ser regularmente intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo legal. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676), MARCEL MACEDO E DANTAS (OAB:BA82928)
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Postergo a nomeação de novo perito, até a manifestação da parte ré acerca da petição de ID.523672311, no prazo de 15 dias. Após voltem-me conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676), MARCEL MACEDO E DANTAS (OAB:BA82928)
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 401884380) ajuizada por VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA em desfavor de CRESAUTO VEICULOS S/A e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Em sua petição inicial, a autora alega ter adquirido um veículo zero-quilômetro que, com menos de dois meses de uso, começou a apresentar diversos vícios de fábrica, como problemas na injeção, na bomba de vácuo, infiltração de água e ruídos entre o câmbio e o motor. A autora alega que a demora no reparo superou o prazo legal de 30 dias, e que o carro reserva oferecido, um Fiat Mobi, era inferior e inadequado às suas necessidades pessoais e profissionais. Diante disso, requereu a substituição do veículo, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 428133322), a ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral. Afirmou que todos os problemas foram devidamente sanados e que a demora na entrega de peças de reposição é razoável, não caracterizando falha na prestação do serviço. A ré CRESAUTO VEICULOS S/A, por sua vez, apresentou sua defesa (ID 458626029) após a realização da audiência de conciliação. Não tendo arguido preliminares, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que agiu de forma diligente e que a demora nos reparos foi causada pela necessidade de solicitar peças à fabricante. A ré também impugnou a concessão de indenização por danos materiais e morais. Em réplica (ID 483705442), a autora rebateu os argumentos das rés, destacando que a contestação da Cresauto foi intempestiva e que a existência dos vícios é incontroversa, inclusive reconhecida pelas próprias rés. É o relatório. Decido. A preliminar de impugnação ao ônus da prova arguida pela ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (ID 428133322) não merece prosperar. Conforme a petição inicial (ID 401884380), a relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora adquiriu um veículo novo como destinatária final, e as rés são fornecedoras que exercem a comercialização e fabricação de veículos com habitualidade. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente. No caso em tela, a autora se encontra em posição de notória vulnerabilidade técnica e informacional em relação às rés, empresas de grande porte especializadas no setor automotivo. Os vícios alegados envolvem aspectos técnicos complexos, como problemas na bomba de vácuo, ruídos entre o câmbio e o motor e vazamentos. É evidente que a autora não dispõe dos meios técnicos e operacionais para produzir as provas necessárias para demonstrar a origem e a extensão desses defeitos. Portanto, a inversão do ônus da prova já deferida em decisão anterior (ID 409383625) se mantém como medida de equilíbrio processual. Para mais, a controvérsia cinge-se em torno da existência de vícios no veículo Fiat Cronus, modelo Precision, adquirido pela autora, e da falha na prestação de serviço das rés no tocante ao prazo para reparo e à entrega de um carro reserva adequado. São pontos controvertidos: 1) a persistência dos vícios de qualidade no veículo após os reparos realizados pelas rés; 2) o descumprimento do prazo de 30 dias para o reparo dos vícios, conforme o art. 18, §1º do CDC; 3) a adequação do carro reserva disponibilizado à autora, em relação às suas necessidades declaradas; 4) o nexo de causalidade entre as condutas das rés e os alegados danos materiais e morais. Diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve a análise da origem e da extensão dos defeitos do veículo, a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde do feito. A prova pericial tem como finalidade a verificação dos fatos controvertidos que demandam conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pedido da ré STELLANTIS (ID 503915574) para a produção de prova pericial técnica se mostra pertinente, uma vez que as alegações da autora dependem de uma análise técnica especializada para serem devidamente comprovadas. A prova pericial é o meio adequado para esclarecer se os vícios são de fabricação e se foram efetivamente sanados, superando as alegações unilaterais e os documentos já acostados. Nomeio Alessandro dos Santos, engenheiro mecânico, CREA 052177405-5, e-mail: [email protected], telefone: (75) 99709-3566, para realizar a atividade pericial cujo prazo de conclusão fixo em 30 (trinta) dias, devendo apresentar, em 05 (cinco) dias, a sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, ouçam-se as partes rés, também em 05 (cinco) dias. Não havendo anuência, intime-se novamente o perito nomeado. Ademais, conforme o art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, devendo o remanescente ser quitado após a entrega do laudo técnico. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizando, se for o caso, o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Diante do exposto, declaro o feito saneado. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676)
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA Advogado(s): DANIEL LINS DE VINHAES TORRES (OAB:RJ226746), ABEL MARTINS GUERRA LIMA (OAB:BA39676)
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096304-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Vanessa De Carvalho Santos Chamma Advogado: Daniel Lins De Vinhaes Torres (OAB:RJ226746) Advogado: Abel Martins Guerra Lima (OAB:BA39676)
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Reu: Cresauto Veiculos S/a Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8096304-04.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: VANESSA DE CARVALHO SANTOS CHAMMA
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CRESAUTO VEICULOS S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8096304-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 19 de dezembro de 2024. SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/09/2024, 00:00
Mero expediente
30/08/2024, 00:00
Petição (Contestação)
15/08/2024, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/08/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
29/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 00:00
Petição (Replica)
18/04/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)