Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8122391-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DAVI DOS SANTOS, fundada em inadimplemento de obrigações decorrentes de Cédula de Crédito Bancário nº 994.287.383, emitida em 09/02/2024, no valor total de R$ 152.894,17, com previsão de garantia por alienação fiduciária do veículo Mercedes-Benz A 200, placa QRK2C33, ano e modelo 2019. Após regular distribuição do feito, foram efetuadas diversas pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Com a obtenção de novos dados residenciais, expediu-se carta de citação direcionada ao endereço do executado situado no Candeal, em Salvador, Bahia. A citação postal foi concretizada de forma regular, conforme aviso de recebimento de ID 530081860, devidamente recebido e juntado aos autos em 12/11/2025. Certificou-se no ID 540211545 que transcorreu in albis o prazo legal sem que a parte executada realizasse o pagamento voluntário do débito ou oferecesse embargos à execução. Diante da inércia do devedor, a instituição financeira exequente apresentou manifestação no ID 542587455, requerendo o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas. Postulou, especificamente, pela inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito com amparo no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil; pelo protesto judicial da decisão que determinou o pagamento sob a invocação do art. 517 do Código de Processo Civil; e pela decretação de penhora e avaliação do veículo Mercedes-Benz A 200, placa QRK2C33, dado em alienação fiduciária na cédula de crédito executada. É o relatório. Decido. Da Penhora de Bem Gravado com Alienação Fiduciária em Favor do Próprio Credor Exequente No tocante ao pleito de constrição judicial sobre o veículo Mercedes-Benz A 200, placa QRK2C33, chassi WDD3G8HWXKW018897, verifica-se que o referido bem foi alienado fiduciariamente em favor do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado, cujo gravame encontra-se ativo junto aos registros do órgão de trânsito competente. A análise da questão jurídica referente à penhorabilidade do bem alienado fiduciariamente revela distinção fundamental entre as execuções movidas por terceiros e a execução promovida pelo próprio credor fiduciário. Nas demandas executivas ajuizadas por terceiros credores, a constrição não pode recair sobre a propriedade do bem, mas unicamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, já que o domínio resolúvel pertence à instituição financeira. Todavia, quando o exequente é o próprio credor fiduciário, titular da garantia, afasta-se tal impedimento. Ao optar pelo ajuizamento da ação de execução de quantia certa para satisfação do saldo devedor integral da cédula de crédito, o credor fiduciário prefere a tutela executiva ordinária de cumprimento da obrigação contratual em detrimento da retomada do bem pela via da ação de busca e apreensão. Essa escolha processual autoriza que a penhora recaia sobre o próprio veículo objeto da garantia, visando a sua expropriação judicial para adimplemento do débito executado, no valor atualizado de R$ 184.841,15. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida de forma pacífica a possibilidade de penhora do próprio bem garantido quando a execução é promovida pelo próprio credor fiduciário: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.766.182/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Portanto, constatada a legitimidade e a regularidade da garantia constituída, bem como o inadimplemento incontroverso do devedor fiduciante, mostra-se cabível o deferimento da penhora sobre o veículo de propriedade fiduciária do próprio exequente. Da Inclusão do Nome do Executado em Cadastro de Inadimplentes (SERASAJUD) A inserção do nome da parte executada em bancos de dados de restrição de crédito constitui medida de indiscutível utilidade para estimular o adimplemento voluntário e garantir a efetividade da atividade jurisdicional executiva. No cenário fático documentado nos autos, observa-se que o devedor foi regularmente citado em seu endereço residencial, tendo sido certificado o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito de R$ 184.841,15 ou para a oposição de embargos à execução. Diante da total inércia do devedor e da ausência de qualquer proposta de acordo ou indicação de bens à penhora, a medida de inclusão do seu nome em cadastros restritivos via sistema SERASAJUD afigura-se legítima e proporcional. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a inscrição do devedor em cadastros restritivos, nos moldes do dispositivo legal citado, atua como importante instrumento para a consecução da tutela satisfativa no processo executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, no qual foi deferida a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial; (ii) a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes violou os artigos 805 e 782, § 3º, do CPC; (iii) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução. 3. A análise do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não configura usurpação de competência do STJ, limitando-se à verificação dos pressupostos formais do recurso especial, sem adentrar no mérito recursal. 4. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à execução, especialmente diante da contumácia do devedor em satisfazer o crédito. A medida foi adotada após tentativas infrutíferas de satisfação do débito, como bloqueio de contas e pesquisa de bens, e está em conformidade com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor. 5. O contraditório diferido, aplicado no caso, não viola o devido processo legal, permitindo a posterior impugnação pelo devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.601.754/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Desse modo, preenchidos os requisitos de inadimplemento do título e de requerimento expresso do exequente, imperioso acolher o pedido de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de protesto judicial formulado pelo credor, ante a inaplicabilidade do art. 517 do Código de Processo Civil à execução de título extrajudicial por ausência de decisão de mérito transitada em julgado, restando facultado à instituição exequente promover o protesto extrajudicial do próprio título diretamente junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de forma autônoma. Por outro lado, DEFIRO PARCIALMENTE as demais medidas de constrição requeridas na petição de ID 542587455 e, por conseguinte, determino: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Mercedes-Benz A 200, placa QRK2C33, chassi WDD3G8HWXKW018897, de ano e modelo 2019, alienado fiduciariamente em favor do exequente, nomeando-se o devedor como depositário fiel, com as advertências legais aplicáveis; b) a inclusão do nome e do CPF do executado DAVI DOS SANTOS (CPF nº 635.194.283-77) nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), providência a ser realizada por este Juízo por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, em conformidade com o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias para o cumprimento das determinações retro, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação, bem como promovendo-se o bloqueio cadastral eletrônico. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que informe as providências adicionais necessárias ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. ATRIBUO AO PRESENTE FORA DE MANDADO E DE OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de maio de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito