Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDETE ISOLINA CONCEICAO e outros (8) Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974)
REU: ANDRE BERNARDO DE SOUZA Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS (OAB:BA22775), MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA (OAB:BA24420) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000382-55.2015.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Trata-se de Ação Cautelar Inominada, ajuizada em 11/11/2015, e posteriormente convolada em Ação Declaratória de Nulidade, proposta por VALDETE ISOLINA CONCEIÇÃO e parte de seus filhos em desfavor de ANDRÉ BERNARDO DE SOUZA, sua atual companheira CLÁUDIA DAMASCENA MENDES e outros, envolvendo uma complexa disputa sobre um vasto patrimônio amealhado ao longo da união estável mantida entre os genitores das partes. Alegam os autores, em síntese, que o réu André Bernardo de Souza, pessoa idosa (atualmente nonagenário), estaria dilapidando o patrimônio comum em conluio com sua atual companheira, por meio de alienações simuladas e fraudulentas de diversos bens imóveis, em prejuízo da meação da primeira autora e da legítima dos demais herdeiros. A lide iniciou-se com o objetivo de obter, liminarmente, o protesto contra a alienação de bens para evitar maiores prejuízos. O feito teve tramitação complexa, com inúmeras petições, decisões, recursos e a juntada de documentos relativos a outros processos conexos. Destacam-se os seguintes pontos: Sucessão Processual: Noticia-se o falecimento da autora VALDETE ISOLINA CONCEIÇÃO (Certidão de Óbito - ID 485458649), o que enseja a necessidade de habilitação de seu espólio ou herdeiros, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, para a regularização do polo ativo. Medidas Cautelares e Recursos: Foi deferida e, posteriormente, revogada e restabelecida por força de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 68989759), a medida liminar para averbação de protesto contra alienação dos bens arrolados. Mais recentemente, em decisão de saneamento parcial (ID 161156294), este juízo determinou o depósito judicial de 50% dos aluguéis de um dos imóveis, medida esta que teve seus efeitos suspensos em sede de novo Agravo de Instrumento (nº 8002803-33.2022.8.05.0000). Processo Conexo Relevante: As partes trazem aos autos, de forma recorrente, informações sobre a Ação Anulatória de Escritura Pública nº 0512134-28.2016.8.05.0001, em trâmite na Vara de Registros Públicos de Salvador/BA. Naquele feito, discute-se a validade de uma escritura de compra e venda de um dos principais imóveis do casal (Matrícula nº 89.373), tendo sido produzido laudo pericial pelo DPT que, segundo os autores, teria atestado a falsidade da assinatura de CLÁUDIA DAMASCENA MENDES (ID 77968607). A sentença proferida naqueles autos (ID 421473393 - Pág. 17) julgou procedente a ação para declarar a nulidade da escritura. Pedidos Pendentes: Atualmente, os autos aguardam o impulso para a fase instrutória. A parte autora reitera o pedido de designação de audiência de instrução (ID 421473398), enquanto a parte ré pleiteia o julgamento antecipado parcial do mérito para reversão de bens ao patrimônio paterno (ID 483035384). Intervenção do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 193808117) opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide de natureza exclusivamente patrimonial, ainda que envolva pessoas idosas, não se vislumbrando situação de risco que justifique a atuação do órgão como custos iuris. É o relatório. Decido. O processo apresenta elevada complexidade, tanto fática quanto jurídica, envolvendo múltiplas partes, bens, processos conexos e uma longa sucessão de atos processuais. A longevidade do litígio, que tramita desde 2015, somada à idade avançada das partes principais (ambos nonagenários), exige deste Juízo uma atuação célere e organizada para garantir a razoável duração do processo. Nesta fase processual, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, a fim de organizar a marcha processual, delimitar as questões controvertidas e preparar o processo para a fase instrutória ou para o julgamento. Contudo, antes de adentrar na fixação dos pontos controvertidos e na distribuição do ônus da prova, existem questões processuais pendentes que devem ser resolvidas, sob pena de nulidade e de obstáculo ao julgamento de mérito. A questão mais premente é a regularização do polo ativo, em virtude do falecimento da autora Valdete Isolina Conceição, noticiado no ID 485458649. A sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores é pressuposto de validade para o prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 313, §2º, inc. II, do CPC. Ademais, persiste a controvérsia sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, o qual foi impugnado pela parte autora. A definição sobre a concessão ou não do benefício é crucial, inclusive para a responsabilidade sobre o pagamento de eventuais custas periciais. Portanto, antes de prosseguir para o saneamento propriamente dito, é indispensável solucionar tais questões. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC. b) INTIMEM-SE os patronos da parte autora para que, no prazo da suspensão (30 dias), promovam a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros da falecida autora VALDETE ISOLINA CONCEIÇÃO, juntando a documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos dos arts. 313, §2º, inc. II, e 690 do CPC. c) INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em complemento às petições de ID 179676195 e 483035384, apresentem documentos atualizados e idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos bancários dos últimos três meses e outros que entendam pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Após o cumprimento das determinações supra, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre a gratuidade de justiça e para o efetivo saneamento do feito, onde serão fixados os pontos controvertidos e deliberado sobre as provas a serem produzidas, em especial a pertinência da audiência de instrução e da prova pericial requeridas. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito