Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Rafael Do Carmo Silva Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012-A)
Apelado: Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu Sa Advogado: Carlos Antonio Bregunci (OAB:MG70351-A) Advogado: Ana Carolina Fontes Bregunci (OAB:MG99140-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000970-56.2013.8.05.0122 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO RAFAEL DO CARMO SILVA Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
APELADO: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA Advogado(s):CARLOS ANTONIO BREGUNCI, ANA CAROLINA FONTES BREGUNCI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATA. RELAÇÃO COMERCIAL DEMONSTRADA POR NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0000970-56.2013.8.05.0122 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos lançados na ação de indenização por danos morais e cancelamento de protesto movida em razão de suposta cobrança indevida decorrente de duplicata protestada. 2. A presunção de legitimidade do protesto é assegurada pelo conjunto probatório constante de nota fiscal e comprovante de entrega, elementos que respaldam a emissão da duplicata, configurando relação jurídica válida. 3. O comprovante da entrega encontra-se assinado por terceiro identificado como “Edimilton S. Gomes”, os quais evidenciam a efetivação da transação comercial e amparam a cobrança da dívida, isso porque, inicialmente, o Apelante em seus argumentos ressaltou-se que os produtos foram deixados em seu estabelecimento sem o seu consentimento e sem assinatura no comprovante de entrega. Todavia, ao apresentar réplica, sustentou que a assinatura no comprovante teria sido realizada por um conhecido seu, que se encontrava na porta de seu estabelecimento no momento da entrega. Portanto, não tendo sido produzida prova de que a assinatura foi realizada por pessoa estranha e não autorizada, o D. Juízo a quo considerou válida a cobrança realizada pela ré, nos termos da presunção de legitimidade dos títulos protestados, o que deve ser ratificado por esta Corte Estadual. 4. A inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, amparada em dívida documentada, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e examinados os autos do recurso de Apelação Cível nº 0000970-56.2013.8.05.0122, em que figura como Apelante PEDRO RAFAEL DO CARMO SILVA e apelado Tambasa Atacadista (Tecido e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, pelas razões do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora