Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: COMERCIAL DE ESTIVAS MATOS LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001541-31.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Comercial de Estivas Matos Ltda., na execução fiscal movida pelo Estado da Bahia, visando à cobrança de ICMS referente à antecipação parcial. A excipiente sustenta que o crédito tributário é nulo, pois teria sido constituído com base em ato infralegal (Decreto Estadual nº 6.284/97), sem previsão em lei formal, em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88). Fundamenta sua tese no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456 da repercussão geral), no qual o STF declarou a impossibilidade de instituição da antecipação tributária sem substituição por simples decreto. O Estado da Bahia, em impugnação, suscita inadequação da via eleita, ao argumento de que a exceção de pré-executividade não comporta discussão de mérito tributário. No mérito, defende a constitucionalidade e legalidade da cobrança, amparada nos arts. 8º, §4º, e 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, dispositivos que conferem suporte legal ao Decreto regulamentador. Ressalta que o STF, na ADI nº 3426/BA, reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 12-A da Lei nº 7.014/96, razão pela qual não há que se falar em violação à legalidade. A excipiente apresentou manifestação, reafirmando que a cobrança decorre de Decreto, sem menção expressa à Lei nº 7.014/96, e, por isso, o título seria nulo. É o relatório. 1 - Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido para o exame de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, consoante a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, a controvérsia restringe-se à validade do título executivo e à legalidade da cobrança do ICMS antecipado, temas de direito e de ordem pública tributária, prescindindo de prova complexa. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 2 - Do mérito - legalidade e constitucionalidade da cobrança Com razão o Estado da Bahia ao afirmar que a cobrança do ICMS-antecipação, ainda que operacionalizada por meio do Decreto nº 6.284/97, encontra suporte legal direto nos arts. 8º, §4º, e 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, a qual estabeleceu, em lei formal, todos os elementos da regra-matriz de incidência tributária - aspectos material, temporal, pessoal e quantitativo -, em consonância com o art. 150, §7º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3426/BA, reconheceu expressamente a constitucionalidade da antecipação parcial do ICMS prevista na Lei nº 7.014/96, afastando a alegação de violação ao princípio da legalidade e à competência tributária estadual: "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, do Estado da Bahia. Antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais. Constitucionalidade reconhecida. Improcedência do pedido."(STF, ADI 3426/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 22/03/2007, DJe 01/06/2007) Desse modo, ainda que o Decreto nº 6.284/97 não faça menção expressa ao art. 12-A da Lei nº 7.014/96,
trata-se de ato regulamentar legítimo, expedido dentro dos limites da lei, conforme o art. 99 do CTN, que autoriza o Poder Executivo a expedir regulamentos necessários à fiel execução da legislação tributária. O precedente do STF no RE 598.677/RS (Tema 456), invocado pela excipiente, não se aplica ao caso concreto, pois ali se tratava de decreto autônomo, que instituiu antecipação tributária sem lei formal que o amparasse. Diferentemente, na Bahia, a lei existe - e a antecipação parcial está expressamente prevista em texto legal, validamente regulamentado. Assim, não se verifica qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade na cobrança em exame, sendo válido o crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Comercial de Estivas Matos Ltda., e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito