Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: E. G. De Souza Prestadora De Servicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003477-16.2009.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: E. G. DE SOUZA PRESTADORA DE SERVICOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0003477-16.2009.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da execução fiscal n.º 0003477-16.2009.8.05.0191, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir pela insignificância econômica do crédito tributário executado. O Juízo a quo extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que o valor consolidado do crédito é inferior ao montante previsto nas normas administrativas estaduais (Ordem de Serviço PGE nº 10/2018 e Lei Estadual nº 13.729/2017), o que caracteriza a ausência de interesse processual da Fazenda Pública em prosseguir com a cobrança judicial. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a sua relatoria. Converti o julgamento em diligência, diante do julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, bem como pela edição da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, para oportunizar a manifestação da parte apelante. O apelante sustenta, em síntese: (i) Irregularidade na aplicação do Tema 1.184 do STF, com fundamento na irretroatividade e no princípio da proteção da confiança. (ii) A existência de valores consolidados superiores ao limite legal, conforme demonstrativo anexado. (iii) O crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 204 do CTN. (iv) A ausência de previsão legal para extinção de ofício de execuções fiscais de baixo valor. 1. Aplicação do Tema 1.184 do STF O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência federativa e precedidas as seguintes medidas: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto do título, salvo se demonstrada a ineficiência da medida. No presente caso, observa-se que: (i) A dívida executada, em seu valor isolado, é inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela Lei Estadual nº 13.729/2017. (ii) O Estado da Bahia não demonstrou ter adotado previamente medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto do título ou solução administrativa, conforme determinado pelo STF. (iii) Não consta nos autos qualquer justificativa concreta para o prosseguimento da execução, em descompasso com os critérios de eficiência processual. 2. Consolidação do Valor e Interpretação Legal O apelante argumenta que o valor consolidado por sujeito passivo supera o limite legal. Todavia, a sentença questionada analisou isoladamente o crédito tributário executado neste processo, o qual, por si só, não atinge o patamar exigido pela legislação. Ademais, o STF, no Tema 1.184, reafirmou que cabe ao Judiciário aferir o interesse de agir, independentemente da legislação local que autorize o prosseguimento da execução em hipóteses excepcionais. Por fim, a ausência de prova da consolidação efetiva do valor global inviabiliza a reforma da decisão. 3. Princípio da Proteção da Confiança e Irretroatividade A tese vinculante do STF aplica-se imediatamente aos processos pendentes, conforme jurisprudência consolidada, sem prejuízo do princípio da proteção da confiança. Ainda que se reconheça a boa-fé na conduta do Estado da Bahia ao ajuizar a execução, a aplicação do precedente visa assegurar a eficiência na prestação jurisdicional e evitar o dispêndio desproporcional de recursos públicos em demandas antieconômicas. 4. Ausência de Interesse Processual e Atuação Judicial A extinção de ofício do processo pelo magistrado de origem está amparada no artigo 485, VI, do CPC e na jurisprudência pacífica do STJ, que veda o prosseguimento de execuções fiscais em montantes ínfimos, notadamente quando configurada a antieconomicidade da demanda. Sobre a alegação de afronta à Súmula 452 do STJ, cumpre ressaltar que o precedente do STF, ao julgar o Tema 1.184, autorizou expressamente o exame judicial do interesse de agir em execuções fiscais, respeitada a legislação específica de cada ente. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, e em conformidade com a tese fixada no Tema 1.184 do STF. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator