Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ADEILTON SOARES OLIVEIRA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501190-78.2018.8.05.0103
Vistos, etc. O Sr. Adeilton Soares Oliveira interpôs o recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de ID nº 477726554, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento básico do autor, no período compreendido entre novembro de 2017 e janeiro de 2018. Sustenta o embargante, inicialmente, a tempestividade dos embargos com fundamento no recesso judicial previsto entre os dias 20/12/2024 e 20/01/2025, tendo a sentença sido publicada em 25/12/2024 e os embargos protocolados em 27/01/2025. Alega, em seguida, que a sentença incorreu em erro material, ao restringir o período de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a apenas três meses (novembro de 2017 a janeiro de 2018), quando o pedido inicial pleiteava expressamente o pagamento desde a vigência do Decreto regulamentador (Decreto 9.967/2006), observada a prescrição quinquenal, até a transferência do autor para a reserva em abril de 2019. Sustenta ainda contradição na sentença, que menciona a confirmação de decisão liminar que, de fato, não foi deferida, conforme despacho anterior de ID nº 258230175. Por fim, requer a correção dos vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito ao adicional no período efetivamente pedido, respeitado o prazo prescricional. É o relatório. Decido. Verifico que os embargos foram protocolados no prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. O embargante é parte legítima e há interesse recursal. Conheço dos embargos de declaração. Assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na sentença. O pedido veiculado na inicial (ID não fornecido nos autos de embargos, mas transcrito integralmente no corpo da petição) deixa claro que o autor pretende a implantação do adicional de insalubridade desde a vigência do Decreto regulamentador até abril de 2019, data de sua transferência para a reserva, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, a sentença limitou o pagamento ao período entre novembro de 2017 e janeiro de 2018, sem qualquer justificativa jurídica ou fática para essa restrição, o que denota inequívoco erro material, com base em premissa que não encontra respaldo na própria petição inicial. O vício, portanto, não reside apenas em omissão ou obscuridade, mas sim em distorção do pedido inicial, o que compromete a coerência entre os fundamentos do julgado e sua conclusão. Além disso, observa-se na sentença embargada a afirmação de que "confirma a decisão liminar", quando, de fato, conforme se verifica do conteúdo da decisão de ID nº 258230175, a tutela provisória foi indeferida expressamente pelo juízo. Tal assertiva revela uma contradição interna que deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Em situações excepcionais como a presente, a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, especialmente quando se constata a presença de erro material ou contradição relevante que comprometa a lógica da decisão. Assim, impõe-se a retificação da sentença, para ajustar o período de retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-se como termo inicial a data correspondente à prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação (março de 2013), e como termo final abril de 2019, data da passagem do autor para a reserva remunerada, nos moldes do pedido inicial. Consideram-se prequestionados os artigos 1.022, III, do CPC, 86 e 89 da Lei Estadual nº 6.677/1994, e art. 3º do Decreto Estadual nº 9.967/2006, para os fins do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro material e contradição na sentença de ID nº 477726554, a qual passa a constar que o pagamento do adicional de insalubridade devido ao autor, no percentual de 20% sobre os vencimentos, deverá incidir sobre o período compreendido entre março de 2013 (termo inicial respeitada a prescrição quinquenal) até abril de 2019 (data da transferência para a reserva), conforme requerido na exordial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito