Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACIARA ALVES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502434-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 80294505) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79455929): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, e § 1º, 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82001316). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao arts. 85, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil: O acórdão guerreado indeferiu o pleito de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de recursal, ao seguinte fundamento (ID 79455929): [...] O presente Agravo Interno tem como objeto a reforma da decisão monocrática para que sejam fixados honorários advocatícios em sede recursal, em razão da alegada triangularização processual ocorrida com a apresentação de contrarrazões na apelação. Segundo a Administração, a ausência de fixação de honorários na sentença se deu ao fato da ação ter sido julgada improcedente liminarmente, sem a sua citação, tendo ocorrido a triangularização apenas na fase recursal, com a apresentação das contrarrazões. Entretanto, a tese apresentada pelo Agravante não encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência Pátria. O entendimento do STJ é claro ao definir que as contrarrazões são instrumento destinado exclusivamente à impugnação dos fundamentos do recurso interposto, não podendo ser utilizadas para formular pedidos de reforma da decisão combatida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1584898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Assim, pode-se concluir que a ausência de interposição de recurso voluntário no momento processual oportuno acarreta a preclusão do direito, impossibilitando a rediscussão da matéria em fase posterior. No caso concreto, a fixação de honorários advocatícios deveria ter sido requerida por meio de apelação ou recurso adesivo, o que não ocorreu, conforme já decidido pelo STJ[1], "Não estabelecida a condenação em honorários advocatícios pela sentença que julga extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, deve o executado interpor recurso voluntário no momento processual oportuno, sob pena de preclusão". A alegação de que a triangularização processual daria ensejo à fixação de honorários em fase recursal também não pode ser acolhida, uma vez que simples fato de a Fazenda Pública ter apresentado contrarrazões não é suficiente para autorizar a modificação da sentença de improcedência, especialmente quando não houve recurso de apelação próprio para discutir a questão. Ademais, a fixação de honorários advocatícios em fase recursal somente seria possível caso houvesse recurso interposto pela parte interessada para reformar a sentença nesse aspecto, o que não se verificou no presente caso. A tentativa de introduzir a matéria em sede de contrarrazões e, posteriormente, em Agravo Interno, evidencia o uso inadequado das vias recursais. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justi-ça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO - PRECLUSÃO. 1. Não estabelecida a condenação em honorários advocatícios pela sentença que julga extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, deve o executado interpor recurso voluntário no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. À luz do princípio da non reformatio in pejus, não pode o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela fazenda pública, condená-la no pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o executado tenha deduzido pedido nesse sentido nas contra-razões, eis que se destinam a defender a manutenção da sentença, e não a pedir a sua reforma. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 905.403/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 10/11/2008.) PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.) 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Aduz o recorrente, em suma, que o aresto recorrido contrariou os arts. 489, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, constata-se que o recorrente, em suas razões recursais, apesar de afirmar que o aresto recorrido contrariou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata dos Embargos de Declaração, absteve-se de manejar o referido recurso contra o acórdão, de forma a ver suprida a omissão que alega existir. Demais disso, ao apontar infringência ao art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, esqueceu-se de indicar as hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo que autorizam a conclusão da ausência de fundamentação do acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MES-MO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTI-DA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//