Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOVAFROTA EQUIPAMENTOS S/A Advogado(s): BENOIT SCANDELARI BUSSMANN (OAB:PR24489)
APELADO: CLAUSAM INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovido por NOVAFROTA EQUIPAMENTOS S/A., em desfavor de CLAUSAM INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Sentença ID. 416218385, este Juízo determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a parte autora opôs embargos de declaração ID. 417500282, alegando que diligenciou a busca do endereço dos réus, razão pela qual requer a reforma da decisão. Decisão de ID. 442330489, este juízo conheceu os embargos de declaração pela sua tempestividade, contudo, rejeitou no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada. Em ID. 444810401, a parte exequente interpôs recurso de apelação. Em voto de ID. 485984747, a relatora conheceu e deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de execução de título extrajudicial de origem, com a determinação de citação por edital da apelada. Ato ordinatório de ID. 486214935, intimou as partes para se manifestarem acerca da chegada dos autos à 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Petição de ID. 491884812, a parte exequente requereu o cumprimento do quanto determinado no acórdão. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que em sede de recurso foi determinada a citação por edital do executado. Diante disso, ao cartório que cumpra com o quanto determinado em acórdão de ID. 485984746.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301173-63.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para que proceda com as custas para confecção dos editais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Custas recolhidas, ao cartório para que proceda com a expedição dos editais. Decorrido o prazo de citação, intime-se o exequente para promover requerimentos no sentido de dar andamento a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. CAMAÇARI/BA, 15 de setembro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN