Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A)
Apelante: Maria Das Gracas Dos Santos Advogado: Jose Carlos Da Silva (OAB:BA5077-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011404-79.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA (OAB:BA5077-A)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971-A) RC06 DECISÃO I- Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0011404-79.2004.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face da sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial, ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da embargada, ACOLHO os presentes Embargos à Execução e EXTINGO a ação principal de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo nos autos da execução.” Em suas razões (ID. 41130972), sustenta o apelante que “Em ressunta, o ilustre Juiz de primeiro grau resolveu declarar extinto o feito, sem julgamento do mérito, porque no seu entendimento, a pretensão deduzida pela apelante, estaria fulminada pela prescrição.” Assevera que “teve ciência de sua aposentadoria, por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, o que ocorreu em 24.07.01 (fls. 22/23), diligenciou no sentido de receber o valor da indenização a que faz jus junto à Seguradora, dela, contudo, somente recebendo resposta formal NEGATIVA após 13.09.2002 (vide documento de fls. 14 encartado aos autos principais, datado de 13.09.02), mesmo porque não recebeu, obviamente, a correspondência na mesma data em que produzido”. Afirma que “O prazo a que se refere o art. 178, § 6º, do CC. de 1916, conta-se, por óbvio, da resposta da seguradora ao pedido de indenização, mesmo porque a ela compete cumprir o quanto ajustado através do respectivo contrato de seguro.” Afirma ainda que “Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, tratando-se de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, em que figura como ESTIPULANTE a Caixa Econômica Federal (fls. 11 dos autos principais), não há que se cogitar da aplicação da prescrição ânua.” Pugna pela reforma da sentença, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para regula processamento. Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 41130975) defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso. II- Fundamentação A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, estando autorizado o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, IV, b do CPC. O Código Civil em seu artigo 206, dispõe que prescreve em 01 ano a pretensão do segurado contra a seguradora, tendo termo inicial a ocorrência do fato gerador. O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nº 101, 229 e 278, fixou o entendimento de que o prazo para o segurado em grupo ajuizar ação de indenização contra a seguradora é de um ano. O termo inicial do prazo prescricional é ciência inequívoca da incapacidade laboral, estando ainda previsto que o pedido de pagamento administrativo apenas suspende, mas não interrompe, o curso do prazo prescricional. No caso dos autos, a apelante teve ciência da incapacidade permanente com a concessão da aposentadoria por invalidez em 24/07/2001 (id. 41130486). O requerimento administrativo foi realizado em 27/05/2002 (id. 41130482), momento em que restou suspenso o prazo prescricional, sendo retomado apenas em 13/09/2002 (id. 41130484) com a negativa da seguradora. Ocorre que, a ação foi ajuizada apenas em 12/09/2003, quando a pretensão já restava prescrita. À vista do delineado, verifica-se que as razões trazidas na peça recursal estão em desacordo com as teses fixadas pelo STJ em suas Súmulas 101, 228 e 272. III- Dispositivo Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator