Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA
CPF
T
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
CPF
Autor
CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING
Autor
MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO
CPF
Autor
RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO
Autor
Advogados / Representantes
CAROLINA FREITAS PINHEIRO
OAB/BA 49796·CPF·Representa: Autor
ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA
OAB/BA 25345·CPF·Representa: Autor
JAYME BROWN DA MAIA PITHON
OAB/BA 8406·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO PUGET OLIVA
OAB/PA 11847·CPF·Representa: Autor
MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO
OAB/BA 330·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0514345-66.2018.8.05.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING
RÉU: EXECUTADO: ELIACI NASCIMENTO MATOS, VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Defiro o pedido de ID512034154. P.I.C. Salvador-BA, 1 de agosto de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0514345-66.2018.8.05.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING
RÉU: EXECUTADO: ELIACI NASCIMENTO MATOS, VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Defiro o pedido de ID512034154. P.I.C. Salvador-BA, 1 de agosto de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
Outras Decisões
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Ceo Salvador Shopping Advogado: Rafael Teixeira De Castro (OAB:BA35814) Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:BA12705) Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:BA330-B)
Executado: Eliaci Nascimento Matos Advogado: Abimael Gomes De Lima (OAB:BA56930) Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos (OAB:BA54646)
Executado: Vmss Empreendimento Imobiliario Spe S.a. Advogado: Felipe Almeida Goncalves (OAB:PA25065) Advogado: Alessandro Puget Oliva (OAB:PA011847) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0514345-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING e outros Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA35814), ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE (OAB:BA12705), MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA330-B), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), CAROLINA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA49796), ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB:PA011847)
EXECUTADO: ELIACI NASCIMENTO MATOS Advogado(s): ABIMAEL GOMES DE LIMA (OAB:BA56930), PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS (OAB:BA54646) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0514345-66.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Melhor compulsando os autos, verifica-se que assiste razão, ao menos em parte, ao Exequente. Note-se que está assente na jurisprudência o entendimento de que não há empecilho à realização de penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, especialmente em se tratando de dívida constituída “in propter rem”, como é o caso da cobrança de taxas condominiais. Neste sentido, a decisão recente do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) No entanto, como pontuado nesta mesma decisão, para a validade do ato constritivo o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário. No caso em tela, o credor fiduciário já tem representação nestes autos, faltando apenas conceder-lhe prazo adequado para manifestação.
Ante o exposto, decido: 1. revogar a decisão de ID 456608125; 2. determinar que o cartório inclua a VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. no polo passivo desta ação; 3. considerando que o credor fiduciário VMSS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. já se apresentou nestes autos, conceder prazo de quinze dias para que apresente solução à quitação do débito ou oponha adequadamente seus embargos à execução. Para tanto, intime-se; 4. determinar a penhora e a avaliação, com a lavratura do competente termo, da sala nº 1413, Torre “NOVA IORQUE”, Condomínio CEO Salvador Shopping. Expeça-se o competente mandado, visto que recolhidas as custas da diligência. P.I.C. Salvador-BA, 18 de dezembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO