Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Arnaldo G Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0504167-48.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: ARNALDO G PEREIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0504167-48.2015.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos etc.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO em que o Recorrente se insurge contra a sentença de indeferiu a inicial por ausência de indicação do CPF do Executado. Sobre isso, tem-se que o STJ, no julgamento do TEMA 876, definiu que: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".Compulsando os autos, assiste razão ao Embargante, visto que esse informou que o Executado descumpriu o parcelamento firmado.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação e TORNO SEM EFEITO a sentença retro. Isto posto, tendo em vista a subsidiariedade do Código de Processo Civil na Ação de Execução Fiscal e atento ao recomendado pelo CPC, que atribui o papel de estimuladores de solução consensual dos conflitos aos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (Art. 3º, §3º, CPC), DETERMINO QUE O CARTÓRIO DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, através de ato ordinatório, e dê ciência as partes. Saliento que a conciliação é benéfica a todas as partes, especialmente por atingir uma solução rápida, menos conflitante e com menor desgaste físico e financeiro, inclusive envolvendo a Fazenda Pública, desde que não se revele extraordinariamente oneroso aos interesses públicos (STF: RE 253885, Min. Ellen Gracie). Ademais, está em vigor a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista, nos termos da referida lei. Intime-se a parte executada, ficando advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Concretizado o acordo na audiência, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §2º do CPC). Caso não seja realizado o acordo em audiência, inclusive por ausência da parte executada, fica esta CITADA e ciente que deverá, a partir da data da audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução. Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel. Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80). Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Arnaldo G Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0504167-48.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: ARNALDO G PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 0504167-48.2015.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Autor que, apesar de intimado para proceder com a EMENDA À INICIAL, manteve-se silente. É o que me cabe relatar. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Nesse caso, não cumprindo a diligência, o parágrafo único do aludido artigo autoriza que o juiz indefira a petição inicial, extinguindo o processo com base no art. 484, I, do mesmo código. Sobre o assunto, destaca-se julgado do TJDFT: 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020). No mais, destaca-se que se torna desnecessária, no caso em tela, a intimação pessoal da parte Autora, vejamos: 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial [...] 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico (Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020)
Diante do Exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência, em razão da gratuidade que ora defiro. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito