Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Israel Tavares Cerqueira Advogado: Igor Amado Dos Santos (OAB:BA49274-A) Advogado: Ana Izabel Jordao De Freitas Pinheiro Gomes (OAB:BA19168-A) Advogado: Edson Muniz Ferreira Neto (OAB:BA45601-A)
Apelante: Cruzada Maranata De Evangelizacao Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557652-07.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: ISRAEL TAVARES CERQUEIRA Advogado(s):IGOR AMADO DOS SANTOS, ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, EDSON MUNIZ FERREIRA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS PARA SERVIDOR MUNICIPAL. PRAZO DO BENEFÍCIO ESGOTADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor municipal bolsista, determinando a liberação da bolsa para matrícula e condenando a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a negativa de matrícula do aluno bolsista pela instituição de ensino superior a partir do primeiro semestre de 2017 foi ilícita e se gerou danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. o autor iniciou o curso de Direito na Faculdade Batista Brasileira no segundo semestre de 2011, e por se tratar de servidor pertencente ao quadro do SUSPREV, foi beneficiado com bolsa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade para a realização do curso superior referente ao programa “Portal para a Universidade” instituído pelo Decreto 21.550/2011. 4. O Decreto 21.550/2011 que institui o programa para incentivar o acesso de servidores e empregados municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e seus dependentes à educação Superior, estabelece, em seu art. 11, que perderá o direito à ajuda pecuniária o aluno que deixa de concluir o curso ao final do tempo regulamentar. 5. Está comprovado nos autos que o curso de Direito tem duração de dez semestres, de modo que a bolsa de estudos do autor efetivamente terminou em julho de 2016. 6. A mensalidade da Faculdade foi descontada do contracheque do autor de setembro de 2011 a julho de 2016, de modo que no período reclamado, primeiro e segundo semestre de 2017, o autor não mais teria direito à bolsa, nos termos do Decreto 21.550/2011. 7. Por fim, inexistente ato ilícito indenizável, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, sendo improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, I; Decreto Municipal nº 21.550/2011, art. 11 Jurisprudência relevante citada: n/a A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0557652-07.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0557652-07.2017.8.05.0001, em que é apelante CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO, e apelado ISRAEL TAVARES CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.