Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOSE CRISTINA LUZ DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: Inter Club Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEI ESTADUAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC) determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, trilhando, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547/2024. Todavia, como dispõe o próprio precedente, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Na situação do ESTADO DA BAHIA, há lei local (Lei 13.729 / 2017) dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, de modo que é correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF, mas ao fixado na legislação local. 4. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. 5. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. 6. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786984-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de decisão do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra JOSE CRISTINA LUZ DA SILVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado "com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios". Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Nas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta que o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme demonstrado no extrato da dívida ativa anexo aos autos, que aponta valor total atualizado de R$ 3.838,57. Afirma que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador), estabelecendo protocolo para extinção padronizada e em lote dos processos com valor atualizado igual ou inferior a R$ 2.300,00. Pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o processo não integra a lista de demandas encaminhadas ao TJBA para extinção dentro do escopo do acordo, indicando que ostenta valor superior ao limite estabelecido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de decisão do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra JOSE CRISTINA LUZ DA SILVA. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por suposta ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento na Portaria PGMS nº 052/2022, sem prévia oitiva do exequente e desconsiderando elementos documentais constantes dos autos. A irresignação merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença. Conforme se extrai do extrato fiscal atualizado (Id. 93534203), o crédito tributário totaliza R$ 3.498,99, montante que supera o limite de R$ 2.300,00 adotado como parâmetro para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Cumpre salientar que a própria Portaria nº 052/2022 faz referência a valores consolidados e atualizados, e não aos montantes originais dos débitos tributários. Logo, a análise do juízo de origem, ao adotar como critério o valor nominal do crédito, desconsiderou o comando expresso da norma interna, bem como o princípio da efetividade da execução fiscal, que impõe a observância do valor real do crédito tributário no momento de sua cobrança. Ressalte-se, ademais, que o Município demonstrou nos autos a existência de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o TJBA, o CNJ e o TCM/BA, instrumento voltado à padronização das extinções de execuções fiscais de pequeno valor. Contudo, o processo em apreço não integra a listagem de feitos abrangidos por tal padronização, razão pela qual não se aplica a ele o regime excepcional de extinção automática previsto no acordo. Dessa forma, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir a execução com base em valor originário inferior ao limite normativo, desconsiderando o valor efetivamente devido no curso do feito. Outrossim, o sistema processual cooperativo (CPC, art. 6º) impõe ao magistrado o dever de consulta e a vedação à decisão surpresa. Conforme o art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No campo das execuções fiscais, a Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o Tema 1.184/STF, estabeleceu parâmetros para o tratamento racional dessas demandas. O art. 1º, §5º, da referida Resolução é explícito ao permitir que a Fazenda Pública requeira a não aplicação da extinção por até 90 dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens penhoráveis. A ausência de intimação configura nítido error in procedendo. O magistrado violou o dever de consulta, impossibilitando que a Fazenda Pública apresentasse as razões de utilidade do processo ou requeresse a suspensão para diligências. A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado que a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF configura nulidade absoluta, por violação aos princípios da não surpresa e do devido processo legal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023088-79.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023088-79.2005.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado Inter Club. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00230887920058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TESE DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$6.540,59 - seis mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que estabelece critérios para extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos Entes Federados; e definir se a extinção, de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 autoriza a extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente, para definir os critérios e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que Execuções Fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sejam extintas, após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisão surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023079-14.2024.8.05.0001, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravada LAR DO CELULAR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - Apelação: 80230791420248050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Capela de Alto Alegre contra sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela de Alto Alegre, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$ 1.305,44). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001268-51.2024.8.05.0048, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, sendo Apelado AGNALDO ALVES PASSOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80012685120248050048, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) E das cortes estaduais: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA RENÚNCIA DE CRÉDITOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, com base no art. 485, VI, do CPC, a execução fiscal de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no art. 1º, §1º da Resolução 30/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. O Município alega que o Tema 1.184 não se aplica a execuções fiscais ajuizadas antes do seu julgamento, e que a extinção do processo, sem contraditório, fere o princípio da não surpresa e viola o item "3" da decisão do STF, que prevê a possibilidade de suspensão do processo para providências administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Tema 1.184 do STF é aplicável às execuções fiscais ajuizadas antes do seu julgamento; (ii) definir se o valor da execução é inferior ao limite legal estabelecido pelo Município para ajuizamento de execuções fiscais; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode extinguir de ofício a execução fiscal por ausência de interesse de agir, sem permitir a manifestação prévia do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entendimentos firmados em repercussão geral, como o Tema 1.184 do STF, aplicam-se a processos em curso, incluindo aqueles ajuizados antes do julgamento do paradigma, salvo modulação de efeitos, inexistente neste caso. 4. O valor executado supera o piso estabelecido pela legislação municipal (Lei Municipal n.º 3.458/2017 e Lei n.º 3.767/2023), demonstrando que o crédito tributário não se enquadra como de pequeno valor para os fins de extinção da execução fiscal. 5. A competência para decidir sobre a renúncia ou não de créditos de pequeno valor pertence exclusivamente ao ente tributante, conforme o art. 150, § 6º, da CF e o art. 172 do CTN, sendo vedado ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais de ofício com fundamento em suposta ausência de interesse de agir. 6. A sentença extinguindo a execução fiscal sem permitir a manifestação prévia do Município viola os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que o item "3" do Tema 1.184 do STF assegura ao ente federado a oportunidade de requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a oportunidade para o exequente adotar as medidas indicadas no item "3" do Tema 1.184 do STF. Tese de julgamento: 1. Os entendimentos firmados em repercussão geral aplicam-se a execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do paradigma, salvo modulação de efeitos. 2. A competência para renúncia de créditos de pequeno valor é exclusiva da Administração, sendo vedada ao Judiciário a extinção de ofício de execuções fiscais nesse sentido. 3.A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF requer prévia manifestação do ente público, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 172; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 (Tema 109); STF, ARE 1407689/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/03/2023; STJ, REsp 1.223.032/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011; STJ, Súmula 452. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00033729820138080002, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF. A extinção foi determinada sem a prévia intimação da Fazenda Pública exequente para manifestação quanto ao cumprimento das exigências fixadas no referido precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 da repercussão geral, sem a prévia intimação do exequente para demonstrar o cumprimento das providências extrajudiciais exigidas, como tentativa de conciliação e protesto da CDA, ou a inviabilidade dessas medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 admite a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, desde que observadas a competência do ente federado e a prévia adoção de providências extrajudiciais específicas. 4. A extinção sem prévia intimação do exequente viola o contraditório e configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, ensejando nulidade por vício de procedimento (error in procedendo). 5. O juízo deve oportunizar à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento ou da inviabilidade das medidas previstas no Tema 1.184, inclusive com possibilidade de requerer a suspensão do feito para sua adoção, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF, exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o cumprimento das providências extrajudiciais exigidas no precedente. 2. A ausência de intimação prévia do exequente configura vício de procedimento, por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível 5000082-56.2024.8.13.0166, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 02.04.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5168963-80.2024.8.09.0174, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. s.r.; CNJ, Resolução nº 547/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001727920188205001, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2025, Segunda Câmara Cível) Diante disso, impõe-se a reforma da decisão para assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação do MUNICÍPIO DE SALVADOR sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos dos §§1º e 5º do art. 1º, com prosseguimento regular do feito. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade, poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, exigível inclusive do beneficiário da gratuidade da justiça, como requisito para a admissibilidade de recursos futuros. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2