Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
EXECUTADO: EDICLES DA FONSECA SOARES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000005-76.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por SICOOB Administradora de Consórcios Ltda. nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Edicles da Fonseca Soares. Por meio da r. sentença proferida (ID 473286867), este Juízo declarou a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo a satisfação integral da obrigação e do crédito executado. Irresignada, a parte Exequente apresentou o presente recurso (ID 480979124) apontando a existência de omissão no julgado. Sustenta que o juízo deixou de analisar que o pedido de extinção outrora formulado (ID 443176973) pautou-se na perda superveniente do interesse processual, em razão do pagamento apenas das parcelas em atraso e da atualização extrajudicial do contrato. Assim, defende que a extinção deveria ter ocorrido sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, e não por quitação integral do débito. É o relatório. Decido. O âmbito de conhecimento dos embargos de declaração é restrito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à parte Exequente. Conforme se extrai da petição de ID 443176973, a credora informou a realização de acordo extrajudicial que contemplou apenas o pagamento das parcelas em atraso, pugnando, em razão da perda superveniente do interesse processual, pela extinção da execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. A r. sentença embargada (ID 473286867), por sua vez, incorreu em inegável omissão ao deixar de analisar o pedido expresso de extinção formulado pela credora e a real natureza do pagamento noticiado. O julgado extinguiu o processo sob o fundamento de satisfação integral da obrigação, aplicando o art. 924, inciso II, do referido diploma legal. Contudo, como demonstrado pela Exequente, não houve a quitação total do contrato, remanescendo parcelas vincendas, fato que o juízo omitiu em sua análise e que afasta objetivamente a hipótese de extinção pelo cumprimento integral da dívida. Diante do vício constatado, revela-se imperioso o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes (modificativos). A medida afigura-se cabível e necessária para sanar a omissão apontada e readequar a fundamentação e o dispositivo da sentença à real moldura fática do processo, formalizando a extinção do feito sem julgamento do mérito por desistência/perda de objeto, preservando assim o direito da credora quanto ao saldo remanescente vincendo.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos (ID 480979124), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e RETIFICAR o dispositivo da sentença originária (ID 473286867), que passa a ter a seguinte redação: "Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual pelo pagamento do débito vencido e manutenção do contrato em relação às parcelas vincendas, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado/ofício de levantamento de eventuais penhoras lançadas sobre os bens da parte executada e/ou proceda-se ao desbloqueio nos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, se for o caso. Sem custas remanescentes." Ficam mantidas, na íntegra, as demais determinações do ato sentencial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente. Atribuo à presente sentença força de mandado/carta/ofício. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito