Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Acacio Dos Santos Pires
Apelante: Eduardo Marques Dos Anjos
Apelante: Fabiano Dos Reis Ramos
Apelante: Fabio Santos Ramos
Apelante: Ivonildo Da Silva Brandao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540982-93.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACACIO DOS SANTOS PIRES e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RC11 DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0540982-93.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por ACACIO DOS SANTOS PIRES E OUTROS contra a sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores apenas ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$500,00 para cada um dos acionantes, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Alegam os Apelantes, em síntese, que o Estado da Bahia não promoveu a implantação na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar os reajustes operados no soldo em decorrência das Leis 7.622/2000 e 8.889/2003, com base no quanto prescrito pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), através do art. 110, § 3º. Defendem a inocorrência da prescrição, por tratar-se de vencimentos, prestação de trato sucessivo cujo prazo prescricional renova-se mês a mês, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Invocam precedentes judiciais e Súmula do STJ e requerem, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Dispensado o preparo recursal por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pelo não provimento do recurso (ID 143589417). II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal nos autos do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, estando autorizado o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, IV, “c” do CPC. Os autores, ora apelantes, amparam a pretensão jurídica de reajuste da GAP no mesmo percentual do reajuste de soldo, operado pelas Leis números 7.622/2000 e 8.889/2003, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e do artigo 110, §3º da Lei nº 7.990/2001. Muito embora a Lei Estadual nº 10.962/2008, em seu artigo 33, tenha expressamente revogado o artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997, os policiais militares continuaram formulando os seus pedidos com amparo no artigo 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que continha a mesma redação e somente foi objeto de expressa revogação com o advento da Lei nº 11.920/2010. Ocorre que, na ocasião do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 02, uma das teses fixadas pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça foi a de que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” (TJBA - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Desembargadora Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11 de abril de 2024) Assim, considerando que o referido julgamento possui efeito vinculante em relação a este órgão julgador, tem-se que, após a vigência da Lei nº 10.962/2008, não existe mais amparo legal ao pedido de reajuste da GAP ao tempo do reajuste do soldo. A partir do referido julgamento, também é possível concluir que eventual pretensão de reajuste da GAP por força de reajuste do soldo, por lei anterior ao marco legislativo em questão, passou a submeter-se à prescrição do fundo de direito, posto que as diferenças remuneratórias, que antes eram tidas como relação de trato sucessivo, foram modificadas por fato único e concreto, consubstanciado na revogação das leis que as amparavam, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal para o seu exercício. Considerando, pois, que a Lei nº 10.962/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 16 de abril de 2008, e que a partir desta data passou a fluir o prazo prescricional para a aplicação dos efeitos da legislação ali revogada, considera-se extemporâneo o ajuizamento ocorrido em 04/08/2014, em que se formula pedido de reajuste da GAP por força do reajuste concedido ao soldo pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003, porque já operada a prescrição, estando acertada a sentença em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para R$2.100,00. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida aos recorrentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator