Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS PIRES CABRAL DA SILVEIRA e outros (14) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ANGELICA DE JESUS SALES, LORENA GOMES AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA GOMES AZEVEDO
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação em que litiga com MARCOS PIRES CABRAL DA SILVEIRA, ROBLEDO ARAUJO VIEIRA, NOE ADEMILSON CARNEIRO, DEISON SIMOES BARBOSA DOS SANTOS, ISMAELITO MOTA DE JESUS, MARCELO ALMEIDA SANTOS VASCONCELOS, VALNEI FERREIRA SANTOS, KEYLA CRISTINA MIRANDA DA SILVA, PEDRO CRISPINIANO DE SOUZA, NAILTON DANTAS DE ALMEIDA, CESAR CONCEICAO, VALTERCIO MARCOS ALVES JUNIOR, MARCIO AQUINO DE MELO, PAULO SERGIO SOTERO DE SANTANA, RUY ANJOS BRAGA. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. Isto porque os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os parâmetros legais. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 10 de outubro de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0559522-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR