Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDREA FELDNER Advogado(s): LAIZA CORREIA MENDES (OAB:BA42741-A)
APELADO: RALF FELDNER Advogado(s): WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA (OAB:BA48283-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-53.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de ALAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA FELDNER contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da n° 8000284-53.2022.8.05.0043, ajuizada em face do apelado RALF FELDNER, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada. A recorrente pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual, não vislumbrando nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da benesse, determinei no despacho de id 88734768 sua intimação para apresentar documentos que comprovassem sua real situação financeira, tendo ela deixado transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de id 92077473. É o que importa relatar.
Cuida-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante, que afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais. Pois bem. O Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, percebe-se que o juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Sobre a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, vejamos como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. MÉDICO APOSENTADO. AÇÃO PAULIANA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS DO ORA RECORRENTE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...] (AgInt no AREsp 767.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016) AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. [...] (AgInt no AREsp 889.487/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. [...] (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Compulsando detidamente os autos, a apelante pugno pela concessão da assistência judiciária gratuita junto ao magistrado primevo, e quando intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, efetuou o pagamento das custas, como se verifica no id 85091202. Nas razões do presente recurso, a apelante renovou o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, indicar motivos concretos para o deferimento do seu pleito. Frise-se que a apelante é comerciante e nem mesmo foi colacionada aos autos declaração de hipossuficiência. Quando intimada para promover a juntada dos documentos que comprovassem a hipossuficiência afirmada, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Veja-se que a recorrente não colacionou aos autos, embora pudesse fazê-lo, declarações de imposto de renda e/ou histórico de movimentação bancária de contas titularizadas por si, nem despesas que a impossibilite de arcar com o valor das custas. Destaco aqui que não há nos autos nenhum elemento capaz de corroborar a insuficiência de recursos afirmada pela recorrente, motivo pelo qual não vislumbro motivo para acolhimento do seu pleito. Nestes termos, percebe-se que todas as circunstâncias delineadas nos autos depõem contra a presunção de necessidade alegada pelo recorrente. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a apelante para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator