Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleonete Nogueira De Azevedo Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909-A)
Apelado: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733-A) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055-A) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677-A) Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-35.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEONETE NOGUEIRA DE AZEVEDO Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s):FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO AFASTADA. PROCESSO QUE SEGUIU OS TRÂMITES DA JUSTIÇA COMUM. MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. PROPORCIONALIDADE. PISO NACIONAL PARCIALMENTE ATENDIDO. DIFERENÇAS DEVIDAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo parcialmente as verbas requeridas pela autora. II. Questão em discussão 2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da apelante de que seja implantado o piso nacional da categoria, nos termos instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, a partir do ano de 2010. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, afasta-se o pleito de tramitação do feito sob o rito dos juizados federais, tendo em vista que os autos obedeceram ao procedimento comum em todo seu processamento. 4. In casu, a parte autora é professora da rede pública de ensino do Município de Serra do Ramalho BA, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade no cálculo do seu piso salarial. 5. Nesse sentido, observa-se que a remuneração percebida pela apelante entre os anos de 2010 e 2014 respeitaram os valores estabelecidos como mínimo para a remuneração dos professores da educação básica. 6. Ademais, ao contrário do alegado pela autora em suas razões, inexiste previsão expressa na lei local reconhecendo aos professores municipais do Município demandado o direito de reajuste nos percentuais pleiteados. 7. Por tais razões, conclui-se que o posicionamento adotado pelo Juízo de 1º grau, ao conceder as diferenças referentes apenas aos períodos pagos a menor (de janeiro a abril de 2015), não merece qualquer reparo. 8. Por fim, no tocante ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, entendo assistir razão à apelante. Conforme explicitado inicialmente, os autos seguiram o rito da justiça comum, sendo necessário arbitrar honorários a serem pagos pela parte vencida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, VIII, Lei Federal nº 11.738/08, art. 2, CPC, o art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8000550-35.2015.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000550-35.2015.8.05.0027, em que figuram como apelante CLEONETE NOGUEIRA DE AZEVEDO e como apelada MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora