Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jacyra Souza De Deus Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889-A) Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194-A)
Apelado: Municipio De Canavieiras Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-66.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JACYRA SOUZA DE DEUS Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194-A), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889-A)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000654-66.2021.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACYRA SOUZA DE DEUS, em face da decisão monocrática de ID 72693458 que negou provimento ao apelo interposto, mantendo todos os termos da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais, restando a cobrança suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária. Irresignado, a autora, ora embargante, sob o fundamento de omissão e contradição no julgado, sustenta que o julgado embargado desconsiderou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, segundo o qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor de beneficiário da gratuidade da justiça é inconstitucional. No ponto, alega que a concessão do benefício da justiça gratuita foi devidamente reconhecida nos autos e, portanto, deveria ter afastado qualquer responsabilidade pela condenação em honorários sucumbenciais, ainda que com suspensão de exigibilidade. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, promovendo a improcedência do feito (ID. 73488775). Contrarrazões do embargado em ID 74888723, pugnando pela manutenção da decisão fustigada. É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deu negou provimento à apelação interposta pela autora. Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração, para serem acolhidos, necessitam enquadramento em um dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não cabendo impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão já proferida, nem a reexaminar o mérito quando este já foi devidamente embasado e sanado quanto ao tema posto à apreciação. Caso a parte não concorde com os fundamentos adotados, deverá buscar a via recursal cabível. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, no que se refere à sua condenação às custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deve o julgador, como sabido, fundamentar sua decisão de forma clara e suficiente, evidenciando o embasamento do seu convencimento. No entanto, a insurgência do embargante não encontra respaldo. O deferimento da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC, não implica isenção definitiva das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas sim suspensão de sua exigibilidade. Destaca-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, só podendo ser executada caso ocorra melhora na condição financeira do beneficiário, conforme corretamente consignado pelo juízo a quo. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMEARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão monocrática inverteu os ônus sucumbenciais sem constar que, embora haja a condenação em honorários, a exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.Assim, deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2004656 DF 2021/0337072-8, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) As questões trazidas nos presentes embargos não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a decisão, o que não justifica o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal. Nesse sentido, resta evidente a inadmissibilidade do pedido. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64