Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Elizabethe De Jesus Carvalho Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303)
Autor: Sebastiao Alves Da Silva Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303)
Autor: Eliane De Jesus Silva Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303) Menor: L. M. S. D. A. Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303) Menor: L. M. S. D. A. Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303) Menor: H. M. S. D. A. Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303) Representante: Messias De Almeida Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303) Testemunha: Marcia Souza Dantas Barbosa Testemunha: Elio Aparecido De Souza Testemunha: Wilson Soares De Souza Testemunha: Elisio Antono Dos Santos Testemunha: José Luis Pinheiro De Souza Testemunha: Osvaldo Isidio Queiroz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001908-20.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: ELIZABETHE DE JESUS CARVALHO e outros (7) Advogado(s): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29157), RENATO AUGUSTO SALICIO (OAB:SP284296), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735), EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB:SP422303)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8001908-20.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Falecido: Margarida Maria De Jesus Silva Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Renato Augusto Salicio (OAB:SP284296) Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARGARIDA MARIA DE JESUS SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos, em que se objetiva a condenação do INSS a implantar benefício previdenciário do tipo aposentadoria rural por idade em favor da autora. Aduziu, em síntese, que: a) é segurada especial da previdência social na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, desde a infância; b) possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e preencheu os requisitos necessários para concessão da aposentadoria rurícola por idade; c) devido a burocracia imposta pelo INSS, resolveu valer-se do poder judiciário para lograr o reconhecimento do seu direito (ID 512314). Colacionou, com a petição inicial, documentos de ID’s 512316 a 512317, p. 1. O INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a inexistência de requerimento administrativo da aposentadoria. No mérito, argumentou que: a) a acionante não comprovou sua qualidade de segurada especial; b) a autora, além de residir na zona urbana do município de Sorocaba/SP, gozou de 04 (quatro) benefícios previdenciários de auxílio-doença,03 (três) na modalidade de contribuinte individual e 01 (um) como empregada doméstica (ID’s 512326 e 512327, p. 1). Colacionou, com a contestação, os documentos de ID 512327, pp. 2 a 10. Prolatada sentença de extinção do processo sem resolução mérito, por reconhecimento da ausência de interesse de agir da acionante (ID 512331). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 512334), conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito (ID 512342). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 19086651), a parte autora pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID 195292238), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 20559411). Petitório de ID 54596861 informando a não apreciação, pelo INSS, do pedido administrativo formulado pela autora. Ao ID 32039515, informou-se o falecimento da parte autora, comprovado pela certidão de óbito acostada ao ID 66026836, p. 5, lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede do Município e Comarca de Sorocaba/SP. Requerimento de habilitação dos herdeiros Sebastião Alves da Silva e Eliane de Jesus Silva ao ID 66026823. Em decisão de ID 122006797, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brumado declinou da competência para processar e julgar a demanda, tendo em mira a instalação da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, que tem competência exclusiva para julgar os feitos envolvendo a Fazenda Pública. Ao ID 364370609, foram habilitados os demais herdeiros da falecida, quais sejam: (i) espólio de Elizete de Jesus Silva, composto pelos menores L.M.S.D.A., H.M.S.D.A. e L.M.S.D.A., representados pelo genitor Messias de Almeida; (ii) Elisabethe de Jesus Carvalho. Manifestação do INSS sobre os pedidos de habilitação ao ID 400283713. Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros ao ID 423103555. Decisão saneadora ao ID 444060018, com designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, com oitiva dos acionantes e testemunhas (ID’s 447499584 e 447542452). As partes autora apresentou suas razões finais ao ID 450405090, ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo de alegações finais (ID 468117434). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Cediço que, para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, é necessária a comprovação de que a parte autora exerceu atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período pleiteado. Para isso é indispensável a juntada de documentos, como início de prova material, que devem ser corroborados pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é dispensável que a prova documental se refira a todo o período que se quer comprovar, bastando a comprovação de parcela do período rural, malgrado o quanto previsto na súmula 149/STJ, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (STJ, AREsp 1550603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). A propósito, no mesmo sentido: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. No caso dos autos, contudo, as provas produzidas convergem à ausência da condição de segurada especial pela de cujus. Para comprovar o período laborado como rurícola, a autora trouxe aos autos, como início de prova material, carteira de trabalho do seu cônjuge, onde constam anotações como trabalhador rural (ID 512316, pp. 5 a 8) e declaração de ocupação, onde o marido declara-se como agricultor (ID 512316, p. 9). Nessa perspectiva, o início de prova material não demonstra o exercício da atividade rural pela demandante durante todo o período de carência necessário para a concessão do benefício. Outrossim, a prova oral produzida não pode, por si só, se estender a parcela significativa do período de carência, cuja comprovação depende primordialmente do início de prova material. Mas não é só. Os documentos acostados aos autos pelo INSS, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 512327, pp. 3 a 10), comprovam que a falecida autora recebeu, em períodos diversos, benefícios previdenciários decorrentes de vínculo como empregada doméstica (de 09/11/1993 a 11/04/1994) e contribuinte individual na modalidade faxineira (de 01/07/2001 a 12/06/2006). Não bastasse, a certidão de óbito da acionante, colacionada ao ID 66026836, lavrada em 24/10/2013, aponta que a falecida residia na zona urbana da cidade de Sorocaba/SP, o que se mostra absolutamente incompatível com o trabalho agrícola em regime de economia familiar. Igualmente, a prova oral produzida em audiência não contribuiu para a formação do convencimento quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que os depoimentos das testemunhas inquiridas não indicam o exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período exigido e mostram-se contraditórios quando analisados à luz dos documentos acostados pelo INSS, em especial o CNIS e a certidão de óbito da autora. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora o reconhecimento de atividade rural como segurado especial no período de 1973 a 2003 (30 anos) para ser somado a tempo de contribuição urbano incontroverso (7 anos e sete meses), o que resultaria em 37 anos 7 meses, configurado, ao seu dizer, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que completou 65 anos de idade e formulou requerimento administrativo em 2014. (...) Inobstante a prova documental acostada, a prova oral não socorre ao autor, pois, nos termos consignados na sentença recorrida, "... não ficou demonstrado que o requerente efetivamente trabalhou em lides rurais por tempo suficiente a comprovar o período necessário para aposentar-se por tempo de contribuição, isso porque a única testemunha inquirida declarou conhecer o requerente desde 1996, que já presenciou o requerente trabalhando em serviços rurais, contudo não tem conhecimento de períodos anteriores e nem mesmo sabe informar acerca da família do requerente. Nesse sentido, o tempo de serviço rural sem contribuições na atende a pretensão da inicial isso porque inexiste prova da efetividade de atividades rurais em período anterior a 1996. (...) 6. Dessa forma, descabe falar em início razoável de prova material à comprovação do labor rural e, por conseguinte, à concessão do benefício pleiteado. É importante ressaltar, ainda, que o STJ sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciário. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00441320620154019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (g.n). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. Início de prova material suficiente para concessão do benefício. Porém, a prova testemunhal foi contraditória e não corroborou o início de prova material produzido. 4. Não comprovado que a parte autora exerceu labor rural pelo período mínimo exigido legalmente, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10110077920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2023, Vice-presidência, Data de Publicação: PJe 27/01/2023 PAG PJe 27/01/2023 PAG) (g.n). Desse modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a promovente não comprovou o atendimento dos requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos ao eg. TRF1, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUMADO/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente