Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIA SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001039-87.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. Acerca da correção monetária e dos juros moratórios, registre-se que se trata de matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual o seu exame de ofício não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 235, REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010). A respeito da matéria, deve-se trazer aos autos que o Supremo Tribunal Federal, em 2015, no julgamento das ADI's nº 4.357 e 4.425, que versaram acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/97, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das mencionadas ADI's para manter o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios até o dia 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Tendo em vista que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI's nº 4.357 e 4.425 se limitou à pertinência lógica do art. 100, § 12, da CF, estando relacionada ao segundo momento de incidência de atualização monetária acima mencionado. Em caso concreto apresentado perante o STF por meio do RE 870.947/SE, o critério de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, retornou àquela Suprema Corte, ao argumento de que o citado dispositivo legal não restou declarado inconstitucional em sua totalidade quando do julgamento das ADI's nº 4.357 e 4.425 e que diversos tribunais locais estenderam a decisão do STF nas citadas ADI's de modo a abarcar também a atualização das condenações, relacionadas ao primeiro momento, referente ao processo de conhecimento, e não apenas à inscrição do crédito em precatórios e seu pagamento. Por esse motivo o STF reconheceu a repercussão geral no RE 870.947/SE (Tema 810), de modo a orientar o jurisdicionado e uniformizar a aplicação quanto ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à atualização monetária e incidência de juros na condenação imposta à Fazenda Pública ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão. Depreende-se, portanto, que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na mesma oportunidade, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, decidiu-se que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Importante asseverar que foram interpostos embargos de declaração, nos quais foi alegada a existência de omissão quanto à necessidade de modulação de efeitos temporais da inconstitucionalidade declarada, tendo-lhes sido deferido efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC c/c o art. 21, V, do RISTF, consoante decisão publicada em 25/9/2018. O STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do decisum publicado no DJe de 3/2/2020. Deve ser ressaltado que o entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI 5348, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. Dessa forma, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava a aplicação do índice básico de correção monetária da poupança (TR), ausente qualquer modulação sobre a incidência dos efeitos da retirada dessa norma do ordenamento jurídico, não há dúvidas de que esse fator de correção deveria ser superado e ceder lugar ao IPCA-E. A conclusão também se aplicaria aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. Isso porque, o STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 176), decidiu que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente, visto que são obrigações de trato sucesso. Assim, aplicam-se imediatamente a todos os processos, inclusive aos que estiverem acobertados pela coisa julgada. Ocorre que, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E e, como juros moratórios, os incidentes nas aplicações da poupança; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Neste sentido, confira-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO POR INDISCIPLINA. AÇÃO PENAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SUBSISTÊNCIA. LICENÇA PREVISTA EM LEI. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI N° 10.489/2002. REGRA DE INTEGRAÇÃO JURÍDICA. LACUNA LEGISLATIVA. SITUAÇÃO DE ANOMIA. PERMISSIVO LEGAL. ARTIGO 4° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LEI N° 4.657/1942). PRETENSÃO INFIRMATÓRIA ENSEJADORA DE SITUAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ESTATAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDEXADOR MONETÁRIO. FÓRMULA LEGAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS ENTES FEDERADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FÓRMULA LEGAL. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO LEGISLATIVA. INOVAÇÃO VIA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. EC N° 113/2021 DE 9/12/2021. ARTIGO 3°. NOVA FÓRMULA PARA INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. REGRA. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS ENTRADA EM VIGÊNCIA. APLICAÇÃO O ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL VIGENTE NO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR A 9/12/2021. REGRAMENTO ANTIGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DO POLICIAL DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. MOMENTO EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO. APELO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Consoante disposição normativa estabelecida pelo Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e Territórios (Lei n° 7.289/1984), ao agente policial que completar um decênio de serviços prestados à Polícia Militar do Distrito Federal é assegurado o direito de afastar-se de suas atividades, sem prejuízo de seu subsídio ou da progressão de carreira, para usufruir da chamada Licença Especial pelo período de 6 (seis) meses, donde, preenchendo os requisitos para concessão do benefício, seu exercício passa a integrar ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a negativa da conversão em pecúnia, acaso impossibilitado de fruí-la configura enriquecimento ilícito da Administração Pública (Código Civil, art. 884, caput) e violação ao direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, inc. XXXVI). 2. A ausência de norma reguladora da conversão de licença não gozada em pecúnia para o caso de exclusão do militar por indisciplina, mas apenas para a passagem à inatividade remunerada, não constitui óbice a que o postulado seja assimilado, pois que cuidando-se de situação em que não há regra jurídica específica e particularizada (anomia legislativa), em que essa lacuna normativa enseja situação de violação duma esfera patrimonial e enriquecimento indevido ao Estado e, finalmente, em que exista norma jurídica substancialmente próxima que permite sua invocação para caso similar, sobressaem suficientemente preenchidos os requisitos para a utilização da regra de integração jurídico-normativa da analogia, consoante dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei n° 4.657/1942). 3. Aviada a pretensão e acolhido o pedido, com a condenação do ente público a pagar verbas originárias da conversão em pecúnia de licença especial não oportunamente gozada, o crédito reconhecido, agregado dos acessórios monetários, deve ser atualizado monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, e, outrossim, ser incrementado dos juros de mora aplicáveis aos ativos depositados em caderneta de poupança a partir da citação, impondo-se a observância dessa fórmula de correção (REsp 1.495.114/MG). 4. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 5. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), cuja aplicação, resolvidos os embargos de declaração interpostos pelos entes federados que haviam ensejado a concessão de efeitos paralisantes aos processos que versam sobre a matéria, independe do trânsito em julgado. 6. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 7. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara, em conformidade com a desconformidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à fórmula de correção contemplada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, que, em se tratando de obrigação imposta à Fazenda Pública originária de crédito remuneratório assegurado a servidores públicos, deve ser agregada dos juros de mora legais e corrigida monetariamente mediante aplicação do IPCA-E, por ser o indexador que melhor reflete os efeitos da inflação sobre a expressão originária da obrigação. 8. Com a publicação do texto normativo resultante da promulgação da Emenda à Constituição n° 119/2021, ocorrida em 9 de dezembro de 2021, por meio da qual a sistemática alusiva à incidência dos consectários da mora - correção monetária e juros moratórios - sofrera alteração referencial e quanto à metodologia de cálculo, circunstância em que, a partir desse marco temporal, pois
trata-se de norma com vigência e eficácia imediatas, no que tange à correção monetária, à remuneração de capital ou mesmo nos casos de compensação moratória, às condenações sofridas pela Fazenda Pública fora determinada a incidência, numa só oportunidade até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial vigente no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), qualquer que seja a natureza do débito inicialmente perseguido, devendo o período anterior sofrer os influxos da sistemática anteriormente vigorante. 9. Considerando que função precípua da correção monetária é recompor as perdas econômicas exsurgidas do processo econômico inflacionário ante a indisponibilidade fática do patrimônio econômico perseguido, sua incidência ao caso concreto deve ter por referência ou termo inicial o momento em que, fazendo jus ao benefício de conversão em verba indenizatória, dele o autor não pudera dispor, notadamente diante da negativa afirmada no plano administrativo, qual seja, o dia da exclusão do autor dos quadros da Polícia Militar, ocasião em que já não mais poderia licenciar-se, sobrevindo-lhe a possibilidade de conversão em pecúnia. 10. O provimento parcial do apelo, se do acolhido emerge que restara provido em extensão consideravelmente inferior ao assimilado, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do acolhido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime." (TJDFT, Acórdão 1434988, 07065103020218070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. RPV. EFEITOS DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INDEXADOR. IPCA-E. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 905. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1170. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2. O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária. No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária. Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1. O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3. A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda. No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4. No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc. III, § 4º e § 7º, do CPC. Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1. Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5. Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1. Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 5.2. Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJDFT, Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Ressalte-se que, recentemente, o STF concluiu pela improcedência do pedido quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos autos da ADI 7047, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2023, tratando-se, portanto, de norma com vigência e eficácia imediatas. Confira-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) 19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, "a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico".
Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. (...) 30. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão "com auto aplicabilidade para a União".
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o trâmite da execução, com a determinação de realização do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic. Tratando-se cumprimento de sentença na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de requisição de pequeno valor, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito atualizado em favor do(s) exequente(s), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC c/c art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022). Transcorrido o prazo recursal, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentação da planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos desta decisão. Após, intime-se o executado para manifestação por igual prazo. A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito