Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0790867-92.2014.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Apelado: Sergio Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-58.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: SERGIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): A9 DECISÃO Ao relatório da sentença (ID. 74956219), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível (ID. 74956222), tempestiva, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, que busca a reforma da decisão em questão, que julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse processual, decorrente de baixo valor. Irresignado, o Exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que "o valor da demanda, salvo melhor juízo, não deve interferir no interesse processual, pois há neste caso a existência de crédito, e consequentemente o interesse de provocação deste juízo para a respectiva satisfação, cuja cobrança é para que o contribuinte saiba que está obrigado a recolher seus impostos, sob pena de execução forçada nos termos da lei”. Defende a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização da relação processual. É o breve relatório. DECIDO. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Apelante de desconstituir a sentença proferida em Execução Fiscal. À luz do disposto no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, a sentença proferida na execução cujo valor, calculado na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração. Confira-se: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” Acerca da vigência e validade do supramencionado dispositivo legal, a doutrina pátria assim se manifesta: “DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031, Salvador, Ba.).” “Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN. Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença. Ou seja,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8001171-58.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição. Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu. (MARCELO POLO, in 'Execução Fiscal Aplicada', 5ª edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714, Salvador, Ba.).” “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in 'A Fazenda Pública em Juízo', 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488).” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em Janeiro de 2001, ao correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a partir de Janeiro/2001, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), com o fito de verificar se a alçada prevista no citado artigo 34 foi observada, como se infere da ementa do paradigma: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).” Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos Infringentes e de declaração. II Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em Janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 29/09/2020 )" "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1659123-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 27.02.2018)" No caso em apreço, a ação do Executivo fiscal foi recebida em 17/05/2022 para cobrança da quantia de R$ 637,33 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos). Levando-se em conta os parâmetros contábeis indicados no leading case já mencionado, a atualização monetária dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN), de janeiro/2001 a 05/2022, resulta na quantia de R$ 1.249,10 (conforme calculadora do cidadão Banco Central do Brasil – endereço eletrônico:http//www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do? method=corrigirPorIndice). Assim, o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em 05/2022, hipótese em que se enquadra os autos, era de R$ 1.249,10. Por esta razão, verificado que o valor da causa se encontra abaixo da alçada estabelecida, os recursos cabíveis contra a sentença em exame, são apenas os embargos infringentes e de declaração, previstos, no já mencionado artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Por conseguinte, ausente o requisito de admissibilidade recursal “cabimento”, inevitável é o não conhecimento do apelo. Isto posto, NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DÊ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator