Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: V. E. N. F. Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160)
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001319-76.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
Vistos. Conforme se extrai dos autos, a parte autora é menor incapaz, circunstância que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, bem como impede o regular processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda a participação de incapaz como parte no âmbito dos Juizados Especiais, sendo admitidas, como autoras, apenas as pessoas físicas capazes. Assim, tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, mostra-se inadequado o prosseguimento pelo rito sumaríssimo. Além disso, a controvérsia envolve alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com discussão acerca de contrato digital e validação biométrica, matéria que pode demandar dilação probatória incompatível com a simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais. Diante disso, DEFIRO os pedidos formulados e determino a conversão do feito para o procedimento comum, com a necessária retificação da classe processual, se for o caso. Após as anotações pertinentes, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento das provas genéricas ou impertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. IRAQUARA/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito