Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HORACIO FERNANDES FITTIPALDI Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA (OAB:BA66950), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776)
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002606-57.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por HORACIO FERNANDES FITTIPALDI em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a satisfação de obrigação de fazer e o pagamento de multa pelo descumprimento de ordem judicial. O título executivo judicial (ID 465864885) confirmou a tutela de urgência (ID 190500023), determinando que a executada custeie o tratamento médico do autor com os profissionais específicos indicados - Dra. Patrícia Cettolin (Endocrinologista) e Dr. Luiz Guilherme Tinoco Picando Carva (Cardiologista) -, na Clínica AMO, em Ilhéus/BA, além de fornecer veículo adequado para o deslocamento. O exequente peticionou (ID 499064817) informando que a ré descumpriu o comando judicial ao agendar consultas com médicos diversos e em locais sem acessibilidade, ignorando a condição física do autor, que utiliza prótese em razão de amputação (ID 187106419). Requereu a intimação para pagamento de R$ 50.000,00 a título de astreintes, o reembolso de despesas de deslocamento e a majoração da multa diária. A executada apresentou impugnação (ID 507827633), alegando ausência de descumprimento. O exequente manifestou-se (ID 508262596) reiterando a resistência da operadora em cumprir a obrigação específica e juntou notas fiscais (ID 551339619) que comprovam gastos recentes com deslocamento para tratamento. É o relatório do necessário. Passo à análise dos petitórios. Inicialmente, evolua-se a classe processual, a fim de que o feito tramite como cumprimento de sentença. A pretensão executiva fundamenta-se nos artigos 523 e 536 do Código de Processo Civil. O título judicial transitado em julgado estabeleceu obrigação de fazer personalizada, não cabendo à executada substituir os profissionais ou o local do tratamento por conveniência administrativa, especialmente quando a sentença (ID 465864885) foi categórica ao manter a equipe médica indicada na inicial. Os documentos apresentados pelo autor demonstram que a operadora de saúde agendou atendimentos em clínicas sem acessibilidade e com profissionais distintos (ID 499064817), o que configura descumprimento indireto do comando judicial. A tentativa de desvirtuar a ordem específica mediante o oferecimento de rede credenciada genérica viola a boa-fé processual e a eficácia das decisões judiciais. Quanto às astreintes, a multa diária foi fixada para garantir a coercitividade da obrigação. Diante da inércia reiterada e do tempo decorrido desde a intimação da sentença, o valor atingiu o teto de R$ 50.000,00 estabelecido anteriormente. Ademais, as notas fiscais juntadas (ID 551339619) comprovam que o autor permanece arcando com custos de transporte que deveriam ser suportados pela ré, totalizando o pedido de reembolso de R$ 2.920,00. Dessa forma, resta demonstrada a necessidade de impulsionar a execução para garantir a integridade da saúde do exequente e a autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e determino as seguintes providências: INTIME-SE a executada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 52.920,00 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais), referente à multa pelo descumprimento e reembolso de despesas, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o agendamento das consultas e o efetivo custeio do tratamento do autor com a Dra. Patrícia Cettolin e o Dr. Luiz Guilherme Tinoco Picando Carva, na Clínica AMO (Ilhéus/BA), garantindo o transporte em veículo adequado, sob pena de majoração da multa diária. MAJORO a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em caso de novo descumprimento da obrigação de fazer, consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento (8074468-07.2025.8.05.0000). Advirto a executada de que o não pagamento tempestivo ensejará a expedição de mandado de penhora e avaliação, com prioridade para o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme requerido (ID 499064817). Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição