Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001217-35.2019.8.05.0074.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)
EXECUTADO: HERBETH DOURADO DE ARAUJO BARRETO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004556-25.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Vistos e examinados.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE IBITITA em face de HERBETH DOURADO DE ARAUJO BARRETO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA acostada à inicial. Os autos foram inicialmente endereçados à 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, tendo sido redistribuídos a 3ª Vara, instalada com competência exclusiva para matéria de fazenda pública. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208, e regulamentada através da Resolução 547 do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024. A respeito da questão, o Projeto "Cobrança Fiscal Célere" foi idealizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia em conjunto com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia1, tendo como referência técnica, por exemplo, o Relatório n. 32789-BR, realizado pelo Banco Mundial em 2004, segundo o qual existem 05 fatores de crise no Poder Judiciário do Brasil, dentre os quais, as execuções fiscais, por promoverem um numeroso índice de congestionamento processual, em decorrência da quantidade elevada de processos em andamento e sem solução, acarretando a morosidade dos Tribunais de Justiça. Menciona-se, ademais, o relatório da "Justiça em Números 2022", do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui uma taxa de congestionamento na execução fiscal de 92%. Consigna-se, ainda, o seguinte: "Em estudo publicado em 2012 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, foi estimado o valor de R$ 4.685,39 como custo médio de um processo de execução fiscal na Justiça Federal, que, se atualizado pelo índice INPC, consolida um montante de R$ 9.527,94. Em relação ao desempenho das execuções de dívida ativa da União, ajuizadas na Justiça Federal, promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o IPEA publicou uma nota técnica sobre o assunto, segundo a qual ficou constatado que o valor médio cobrado nas ações movidas é de R$ 26.303,25 e o tempo médio de tramitação desses processos é de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias2. De acordo com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, o índice de recuperação de valores através da execução fiscal não supera 3% (três por cento). O indicativo, quando confrontado com o número de ações fiscais ajuizadas no ano, multiplicado pelo custo unitário de cada processo, atualmente em torno de R$ 9.527,94, gera um resultado inferior ao custo com a cobrança. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.729/2017, do Estado da Bahia, ficou autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevendo a possibilidade de cobrança através de métodos extrajudiciais, incluindo o protesto de títulos e a inscrição em cadastro de inadimplentes. A partir de julho de 2022, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia passou a utilizar a Central de Remessa de Arquivos (CRA), mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Bahia - IEPTB/BA. De acordo com o órgão, no período de 04 (quatro) meses, de julho a outubro de 2022, foram recepcionados pela Central 94.339 títulos encaminhados pela PGE/BA, dos quais 86.876 foram protestados, onde 4.997 foram pagos e 1.134 cancelados, acarretando um percentual de recuperação, num curto espaço de tempo, superior ao observado nas execuções fiscais. Portanto, percebe-se que o trâmite administrativo/extrajudicial da cobrança dos créditos fiscais tem se mostrado mais benéfico à recuperação de ativos do que a propositura de execuções fiscais. Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, importante que se faça uma análise sobre a viabilidade de ajuizamento da ação de execução fiscal. Não sendo possível a identificação de cadastro atualizado do devedor nem de bens do executado, e havendo perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos, a aplicação do procedimento na esfera judicial não é recomendável. Além de não se obter o resultado pretendido - a recuperação do crédito - a ação de execução fiscal inviável importa prejuízos exponenciais à Administração Pública. " Vejamos o comparativo: CUSTO PARA O PODER PÚBLICO CUSTO PARA O USUÁRIO TEMPO REQUERIDO ÍNDICE DE RECUPE-RAÇÃO/ PGE/BA EXECUÇÃO FISCAL R$ 9.527,943 R$ 2.158,88 09 anos ~2% PROTESTO EXTRAJUDICIAL R$ 0,00 R$ 1.238,12 03 dias 10% Nessa diretriz, não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Ademais, a LEI N.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuarem o protesto das certidões de dívida ativa, como força coercitiva extrajudicial para o adimplemento das dívidas fiscais. A questão, inclusive, chegou ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o TEMA REPETITIVO N.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: "a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". Portanto, atualmente a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único (tampouco necessariamente o primordial ou mais eficaz) meio de satisfação da obrigação. Importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. Não se pode perder de vista que o processo tem custo alto, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo (CPC, Art. 8°). Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio "necessidade" e "utilidade" do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao ente, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor proporcional baixo, que não supera os custos inerentes ao feito. Assim, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse de agir da Fazenda Pública já que os custos da execução em muito supera o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). O Supremo Tribunal Federal concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, CF/88)." Segundo a Corte Suprema, o "baixo valor" deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade. Pois bem. Como desdobramento direto dessa decisão e visando conferir densidade normativa aos princípios da eficiência e da razoabilidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024. Este ato normativo estabeleceu parâmetros objetivos para o tratamento racional das execuções fiscais, determinando que o magistrado deve extinguir processos de baixo valor - considerados, subsidiariamente, aqueles inferiores a R$ 10.000,00 - quando não houver citação válida do devedor ou quando, mesmo após a citação, não forem localizados bens passíveis de penhora em prazo razoável. A resolução reforça que o ajuizamento da execução deve ser precedido de tentativas de conciliação ou protesto do título, providências que não restaram demonstradas nos presentes autos. A aplicação dessas diretrizes não configura ingerência indevida na autonomia do Município, mas sim o exercício do dever-poder do magistrado de realizar o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação. O interesse processual, materializado no binômio necessidade-utilidade, deve ser aferido sob a ótica de um sistema judiciário que prioriza causas de maior relevância social e econômica. Admitir o prosseguimento de uma execução fiscal de baixo valor, sem a comprovação de medidas administrativas prévias eficazes e em total descompasso com os custos operacionais da jurisdição, representaria um retrocesso na gestão da eficiência pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem aplicado rigorosamente o entendimento do STF e as balizas do CNJ para extinguir feitos de natureza análoga: EMENTA: (...) I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D'Ávila contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face de Lucicleide Rodrigues Pereira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do valor reduzido da dívida (R$ 5.324,31) e da inexistência de medidas extrajudiciais prévias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, quando a cobrança envolve valor inferior ao mínimo estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00) e sem prévia adoção de medidas extrajudiciais, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, especialmente quando não houver tentativa de solução administrativa ou protesto extrajudicial da dívida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. A execução fiscal ajuizada pelo Município de Dias D'Ávila não observou a exigência de medidas extrajudiciais prévias, configurando a ausência de interesse de agir. 6. O princípio da eficiência administrativa exige a utilização racional dos recursos públicos, evitando a movimentação do Judiciário para cobrança de valores desproporcionais ao custo processual, conforme estimativas do CNJ e do IPEA sobre execuções fiscais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a adoção prévia de medidas extrajudiciais, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024." Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8001217-35.2019.8.05.0074, sendo Apelante, MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, e Apelada, LUCILEIDE RODRIGUES PEREIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 19/03/2025) - Grifei. A atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente. Neste contexto, considerando o ínfimo valor indicado na CDA, em total descompassado com a jurisprudência e as normas legais e regulamentares, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 1º Substituto