Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROMARIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA59653), GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA79545)
REQUERIDO: ROSILENE NOVAIS RIBEIRO Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA23479) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA n. 8001761-60.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ROSILENE NOVAIS RIBEIRO, qualificados nos autos, alegando que conviveu em união estável com a requerida nos períodos de 2019 a 2023, de forma pública e contínua. Aduz que durante a união estável, o casal construiu uma casa na rua Boa Nova, nº21, Distrito Valentim, Centro, Boa Nova - BA, com valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e que ambos resolveram por colocar a casa à venda, tendo a requerida desistido do negócio. Em sua inicial, o autor alega também que o relacionamento durou 25 (vinte e cinco) anos. Após, que foram cinco anos. Diz ainda que que a requerida tentou expulsar o autor do imóvel para este morar na rua, fato presenciado por familiares e vizinhos. Na partilha de bens, afirma que o imóvel em discussão se localiza na Av. Nossa Senhora da Boa Nova, nº 42, Centro, Boa Nova - BA. Pleiteou pela gratuidade da justiça, partilha de bens, manutenção da posse do imóvel em favor do autor por este não ter outro imóvel ou familiares que lhe possam abrigar, apesar de mencionar que este reside de favor na casa de sua genitora. Ainda, pleiteou pela tramitação prioritária por ser pessoa idosa, mesmo que o autor tinha no ajuizamento da ação 47 (quarenta e sete) anos. Requereu a condenação da requerida em custas e honorários, bem como a procedência da ação para reconhecer e dissolver a união estável e partilha do bem imóvel. Juntou documentos, assim como notas de compras de material de construção. Em despacho de ID 452231108 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Em audiência de conciliação (ID 460660926), sem acordo, foi aberto prazo para contestação. A requerida em sua contestação de ID 463942368, alega que o relacionamento durou por três anos e dois meses, sendo que moraram juntos por três meses na casa da genitora do autor, tendo o relacionamento acabado em dezembro de 2021. Que durante o período em que residiu com o autor, a casa objeto da partilha estava alugada e que não contesta a separação de corpos requerida pelo autor porque este reside com sua genitora desde o fim da relação em 2021. Alega que adquiriu sozinha o lote em que a casa foi construída no ano de 2017, sendo que o relacionamento se iniciou em 2019, tendo a requerida construído a casa sozinha e que o autor junta notas de compras que não são verdadeiras, como a da compra das telhas. Aduz que o autor a ajudou no acabamento da casa, mas não no valor informado na inicial. Ofereceu a título de compensação financeira ao autor pela sua ajuda durante o acabamento da casa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parcelado em 10 vezes. Requereu a gratuidade da justiça e que seja julgada a ação parcialmente procedente. Juntou notas de compras de material de construção. Em sua réplica (ID 475036207), o autor aduz que a requerida impugnou a gratuidade deferida ao autor, e que este juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda. Requereu total procedência da ação e impugna todos os fatos da contestação. Em despacho de ID 475162276 foi oportunizado às partes que especificassem as provas a serem produzidas, tendo ambos arrolado suas testemunhas a serem ouvidas em audiência. Em audiência de instrução e julgamento de ID 499636454, o autor dispensou suas testemunhas com anuência da requerida. Foram colhidos depoimentos das testemunhas da requerida, e foi aberto prazo para alegações finais. Ainda nesta audiência, o autor teve seu depoimento colhido, e respondeu a este Juízo e advogado da requerida que, em síntese, que conviveu com a requerida de janeiro de 2019 a março de 2023 e que esta tinha uma casa com paredes levantadas e que lhe deu todo o acabamento da casa e que gastou mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Que o pedreiro era parente da requerida, mas não se recorda o nome, mas que deixava o dinheiro para pagar os serviços feitos na mão da requerida. Diz que trabalhava de ajudante na obra juntamente com a requerida, chegando a trabalhar até às 23 horas. Que quando o relacionamento se iniciou, a casa estava em ponto de madeira, tendo comprado portas e telhado. Que ia na obra duas ou três vezes na semana e que antes de colocarem cerâmica no piso, ambos foram morar na casa no final de 2019. Compromissada, a testemunha da requerida, Gilmar da Silva Cruz, ao ser questionado pelo Juízo e advogado da requerida, respondeu que: Trabalhou na construção da casa para a requerida; Que conhece o autor, mas nunca o viu na obra; Que entregou a casa à requerida "na chave", já com cobertura e piso grosso, Que assentou as portas e janelas na casa; Que a requerida lhe pagou pelo serviço; Que acompanhava a requerida na compra dos materiais; Que a requerida quem trabalhou na obra como ajudante; Que além da requerida, não tinha mais ninguém ajudando na obra. Compromissada, a testemunha da requerida, Mariza de Guimar Lisboa, ao ser questionada pelo Juízo e advogado da requerida, respondeu que: Sabe que o autor e a requerida eram um casal, mas não recorda o tempo; Que o casal não adquiriu nenhum bem; Que a requerida tem uma casa; Que a requerida já tinha a casa quando iniciou a relação; Que a casa já estava pronta; Que quando conheceu o autor, quando este frequentava a casa da requerida, a casa já estava pronta; Que conheceu a requerida quando esta achava-se contruindo a casa, e que estava construindo sua própria casa na mesma rua quando a viu pelas primeiras vezes em meados de 2015; Que não sabe exatamente quando a requerida terminou a casa; Que a requerida passava em frente à sua construção; Que nunca viu o autor na obra; Que o pedreiro que construiu a casa se chama Gilmar; Que a requerida tem uma filha; Que quando conheceu a requerida o pai de sua filha era falecido; Que nunca viu outra pessoa auxiliando a requerida na obra, que via somente esta e o pedreiro; Que somente a requerida trabalhou na obra como ajudante. Compromissada, a testemunha da requerida, Minelvino Benedito Paiva, ao ser questionada pelo Juízo e advogado da requerida, respondeu que: Nunca viu o autor, que não o conhece; Que conhece a requerida desde criança; Que a requerida tem uma casa; Que a requerida tem uma filha; Que o pedreiro que trabalhou na obra se chama Gilmar; Que via somente a requerida trabalhando como ajudante na obra; Que não sabe dizer se a requerida recebeu alguma ajuda para construir a casa; Que cercou o quintal para a requerida e que a casa já estava pronta com telhado; Que a requerida já residia na casa com a filha nesta oportunidade; Que tem mais de ano que cercou a casa, mas não se lembra o ano. O autor em alegações finais (ID 502502199), aduziu que não pediu a prisão das testemunhas para não tumultuar a audiência e que elas mentiram, mas não impugnou a oitiva destas em audiência. Pleiteou pela pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Informa que a parte ré não trabalha e que esta não tinha condições de fazer a casa, sendo a renda utilizada proveniente do salário do autor, mas na inicial qualificou a requerida como comerciante. Requereu a venda da casa e que a ação seja julgada procedente. No mais, reforça o narrado na inicial. A requerida, em suas alegações finais, declara que a relação durou três anos e dois meses. Aduz que o autor juntou notas de compras de material de construção conflitantes com as juntadas pela requerida, e que a casa já estava pronta, tendo o autor contribuído em pequena parte e que o valor lançado por este não é correto. Afirma que nenhuma testemunha deu informações que condizem com o alegado pelo autor, tendo todas afirmado que a própria requerida ajudava na obra. Acusa o autor de confeccionar as notas apresentadas em data recente com data retroativa e que os preços não condizem com os valores dos materiais à época da construção da casa. Requereu o julgamento parcialmente procedente da ação, reconhecimento e dissolução da união estável, com a improcedência do pedido de partilha de bens. Encerrada a instrução processual, com a produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Do reconhecimento e dissolução da união estável Como se sabe, a união estável se configura, nos termos da lei, pela convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dos pressupostos de existência da união estável, destaca a doutrina, com nota de imprescindibilidade, a convivência pública e o propósito de constituir família, conforme estabelece o artigo 1.723 do Código Civil. A proteção especial conferida à família pelo art. 226 da Constituição Federal se estende para a união estável, daí advindo os efeitos próprios do direito de família, em relação aos direitos e obrigações que enseja. Essa percepção é relevante para a compreensão dos elementos caracterizadores da união estável, sendo imprescindível para o seu reconhecimento o elemento do intuito de constituir família. Significa dizer que os conviventes são aqueles que se apresentam perante a sociedade como verdadeira entidade familiar, externando o entrelaçamento de vida, assistência mútua, comunhão de planos, responsabilidades e patrimônio. A ausência de formalização documental conjunta não é suficiente para afastar a pretensão do autor, uma vez que o ordenamento jurídico admite que a união estável seja reconhecida por meio de provas indiretas, tais como testemunhos e registros informais da convivência. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a configuração da união estável deve ser analisada sob a ótica da realidade fática, prevalecendo a intenção das partes e a forma como se apresentavam à sociedade. No caso em análise, há controvérsia quanto ao início da relação estável entre as partes. Pois bem. Face às versões de datas distintas informadas pelo autor e pela requerida, bem como ambos informarem tempo de duração do relacionamento diferentes, este Juízo ficou convencido de que a não houve a união estável, porque entende este Magistrado que a documentação colacionada nestes autos não traz qualquer prova da união estável alegada pelo autor. Não há prova ou mesmo demonstração nos autos que autorizem ao julgador sopesar a consistência das alegações do Autor. Com efeito, não se desincumbira o Autor de demonstrar, de qualquer forma, as alegações, mesmo a despeito de recair sobre ele o encargo probatório, ex vi do artigo 373, I, do CPC. Assim, não há suporte probatório que outorgue às alegações autorais a consistência jurídica não vislumbrada pelo julgador. Salta aos olhos, no presente caso, que os documentos que instruem a ação são insuficientes para a análise das alegações autorais, haja vista tratar-se de documentos atinentes somente à bens e serviços, a não ser fotos do casal e "prints" de conversas, que por si só não fazem prova da convivência com o intuito de constituir família entre as partes nos períodos requeridos nesta demanda pela parte autora. Também não se interessou a parte Autora pela produção das provas pelas quais consignou em protesto de ID 480160694, inobstante este Magistrado tenha marcado audiência de instrução, não se dignou a produzir qualquer prova testemunhal do seu alegado direito, tendo dispensado as testemunhas no momento da audiência. Da partilha de bens Restou comprovado nos autos que a casa arrolada na inicial foi adquirida unicamente pela requerida, tendo o autor contribuído financeiramente para que fossem realizadas algumas benfeitorias. Pois bem. O autor aduz que realizou contribuição financeira direta na aquisição de materiais de construção para a casa, juntando notas de compras de material de construção. Porém, não cabe a partilha do imóvel em si, mas sim a compensação financeira para o autor pelo valor que gastou na construção, considerando que a casa foi adquirida exclusivamente pela requerida. No entanto, há nos autos notas de compras de material de construção com a finalidade de provar a contribuição financeira direta do autor no acabamento da casa em questão, porém ao observar minunciosamente tais provas, foi possível notar que algumas delas contém data rasurada em uma parte e na outra, datada de 2029, qual seja a de ID 451829245, página 10. Outra nota localizada no mesmo ID, página 6, referente à compra de telhas adquiridas na "Comercial Santana Rocha", contém contato telefônico diferente da nota juntada pela requerida em ID 463942371, página 9, em que contém telefone antigo, que não está mais cadastrado no "WhatsApp", sendo que a nota fornecida pelo autor possui número de contato atualizado no "WhatsApp", considerando que o data das duas notas em questão tem diferença de menos de dois meses uma da outra, ainda com valor das telhas totalmente descabidos em comparação com a nota trazida pela requerida. Ademais, a nota juntada pela requerida possui traços de ferrugem, que indica ser antiga, diferentemente da juntada pelo autor. A nota de ID 451829245, página 7, também da "Comercial Santana Rocha", juntada pelo autor, está com contato telefônico da empresa atualizado. Todavia, o autor merece a compensação financeira equivalente. Enfatizo que este Juízo desconsidera as notas mencionadas acima, nos termos do artigo 371 do CPC, por estas conterem informações inidôneas, não se mostrando suficientes para demonstrar o direito do autor. Haja vista a dificuldade de se auferir o valor exato dispendido pelo autor, considerando que há insegurança de se auferir a validade de todas as outras notas apresentadas por este, determino que a requerida pague ao autor, a título de indenização/compensação financeira, a quantia de R$ 6.000,00, (seis mil reais), a serem pagos em dez parcelas por ser a forma mais prática de resolução. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial postada na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável entre o período de 01/2019 a 03/2023, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por não ter a parte autora produzido quaisquer provas de suas alegações, vide Artigo 373, I, conforme fundamentação supra esposada, e por consequência, rejeito o pedido de partilha de bens. Julgo improcedentes os demais requerimentos não acolhidos nesta decisão. Condeno o Autor, ainda, nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da ação, pela sua sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Int. Poções, Bahia, 20 de agosto de 2025. Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito.