Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEMEIRE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ERIVALDO SANTOS ALMEIDA (OAB:BA64846), ANA CRISTINA DE JESUS MELO (OAB:BA81350)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006075-52.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Cuida-se de ação de rescisão de contrato com devolução de valores proposta por ROSIMEIRE BISPO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. (ID 466943542). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Por meio da decisão sob o ID 521771021, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da autora para realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que o prazo concedido para a comprovação da hipossuficiência transcorreu sem manifestação (ID 493820339). A autora apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 513448922), apontando a ocorrência de nulidade em sua intimação. Informou que o seu antigo patrono teve a sua inscrição profissional cancelada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, impossibilitando a prática de atos processuais e o substabelecimento tempestivo (ID 503494368). Na mesma oportunidade, acostou aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (ID 513448925) e extrato de pagamento de benefício previdenciário (ID 513448926), requerendo a reconsideração do pronunciamento judicial anterior para que lhe seja deferido o benefício. O pedido de reconsideração comporta acolhimento. Inicialmente, mostra-se pertinente acolher a justificativa apresentada pela autora quanto à ausência de manifestação no prazo assinalado. Os documentos colacionados demonstram que o seu antigo procurador teve a inscrição profissional cancelada (ID 503494368), circunstância alheia à vontade da demandante que caracteriza justa causa para afastar a preclusão, viabilizando o exame dos novos documentos com fulcro no artigo 223 do Código de Processo Civil. No que tange à benesse postulada, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 99, parágrafo terceiro, do mesmo diploma processual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa, os elementos de convicção colacionados pela autora ao ID 513448922 confirmam de maneira satisfatória a alegada incapacidade financeira. O comprovante de inscrição no Cadastro Único (ID 513448925) atesta que a requerente pertence a família de baixa renda, devidamente inserida em programas de assistência do Governo Federal. Outrossim, o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 513448926) demonstra que a demandante aufere renda mensal modesta decorrente de pensão por morte previdenciária. O custeio das taxas judiciais, diante dessa realidade fática, comprometeria de forma relevante a manutenção das condições mínimas de subsistência da requerente. Assim, constatada a hipossuficiência econômica, impõe-se a reconsideração do provimento de ID 521771021 para garantir o amplo acesso à prestação jurisdicional.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 521771021 e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor de ROSIMEIRE BISPO DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à devida regularização do cadastro processual para que conste exclusivamente a nova patrona habilitada, Dra. Ana Cristina de Jesus Melo, inscrita na OAB/BA sob o nº 81.350 (ID 503494368). Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial (ID 466943542). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, na data da assinatura eletrônica. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDAN Juíza de Direito Auxiliar