Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA Advogado(s) do reclamante: JAMERSON DE FARIA MARRA, GERSON MARCELO MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON MARCELO MIGUEL
Requerido: O RODRIGUES DOS SANTOS DE IPIRA LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Duplicata] 8006177-38.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Não houve citação. A parte exequente foi intimada para se manifestar no feito, no entanto quedou-se inerte, conforme certidão de ID 564686289. Relatei. Decido. A negligência da requerente em atender ao despacho proferido se enquadra como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, mormente o feito já haver permanecido paralisado por mais de 30 dias sem qualquer movimentação. Foi observada a necessidade de intimação pessoal da demandante e, não tendo esta se manifestado sobre a determinação judicial, ficaram preenchidas as condições previstas no §1º do artigo 485 do CPC/15 para extinção do feito. Ressalte-se que não se aplica ao caso o entendimento previsto na Súmula 240 STJ e art. 485,§6º, do CPC/15, haja vista que a citação da parte ré sequer chegou a ser ultimada.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, caput, III e § 1º, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerente. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito