UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Reu
Advogados / Representantes
REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS
OAB/BA 79522·CPF·Representa: Autor
ANA TERRA MARTINS VINHAS
OAB/BA 68026·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS
OAB/BA 53061·CPF·Representa: Autor
VERBENIA CARNEIRO SANTOS
OAB/BA 40891·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RAIMUNDO SILVA DE VASCONCELOS
OAB/BA 33494·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO que efetuei o cálculos das custas remanescente através do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, intimando a parte devedora para pagamento, através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, conforme ID552959678, não sendo constatada, até a presente data, a quitação débito, razão pela qual procedi ao encaminhamento para a Central de Custas- CCJUD, através do SCR, para as providências cabíveis, bem como, com o arquivamento do feito, nos termos do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Feira de Santana, data da assinatura eletrônica. ACACIA MILENA COSTA MASCARENHAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] CERTIDÃO - SCR CUSTAS REMANESCENTES Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO que efetuei o cálculos das custas remanescente através do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, intimando a parte devedora para pagamento, através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, conforme ID552959678, não sendo constatada, até a presente data, a quitação débito, razão pela qual procedi ao encaminhamento para a Central de Custas- CCJUD, através do SCR, para as providências cabíveis, bem como, com o arquivamento do feito, nos termos do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Feira de Santana, data da assinatura eletrônica. ACACIA MILENA COSTA MASCARENHAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] CERTIDÃO - SCR CUSTAS REMANESCENTES Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
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Intimação
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO que efetuei o cálculos das custas remanescente através do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, intimando a parte devedora para pagamento, através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, conforme ID552959678, não sendo constatada, até a presente data, a quitação débito, razão pela qual procedi ao encaminhamento para a Central de Custas- CCJUD, através do SCR, para as providências cabíveis, bem como, com o arquivamento do feito, nos termos do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Feira de Santana, data da assinatura eletrônica. ACACIA MILENA COSTA MASCARENHAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] CERTIDÃO - SCR CUSTAS REMANESCENTES Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Polo passivo:
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]Polo ativo: Intime-se a parte Ré, através do seu advogado, para, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes e na forma de sentença de ID 408007958. O advogado da parte intimada poderá, também, emitir, o referido DAJE por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/crCaso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este este será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição da DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO e EXECUÇÃO FISCAL, do débito, com os devidos acréscimos legais, de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Feira de Santana, (data da assinatura eletrônica). Acácia Milena Costa MascarenhasTécnica Judiciária
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS (OAB:BA53061)
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891), REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522), ANA TERRA MARTINS VINHAS (OAB:BA68026) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029980-23.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão de ID 509624405, expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora, para liberação do valor incontroverso de R$169.016,13 (cento e sessenta e nove mil e dezesseis reais e treze centavos), para a conta bancária indicada na petição de ID 510255589. Publique-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS (OAB:BA53061)
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891), REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522), ANA TERRA MARTINS VINHAS (OAB:BA68026) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029980-23.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão de ID 509624405, expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora, para liberação do valor incontroverso de R$169.016,13 (cento e sessenta e nove mil e dezesseis reais e treze centavos), para a conta bancária indicada na petição de ID 510255589. Publique-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS (OAB:BA53061)
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891), REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522), ANA TERRA MARTINS VINHAS (OAB:BA68026) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029980-23.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de embargos à penhora opostos pela União Médica, que alega excesso na constrição judicial sobre valores referentes a cumprimento de sentença, principalmente no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a desconstituição da penhora no montante de R$ 174.143,59, por entender que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. A embargada, por sua vez, apresentou contestação sustentando a validade da penhora, por estar fundada em coisa julgada, já que o Tribunal fixou expressamente os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da condenação (tratamento por tempo indeterminado) e a impossibilidade de mensuração precisa do proveito econômico. Requer ainda a parte embargada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, no importe de R$ 169.016,13, bem como a rejeição do pedido de efeito suspensivo aos embargos e a dispensa da caução para levantamento dos valores, por se tratar de verba alimentar. É o relatório. Decido. É fato incontroverso que o Tribunal reformou a sentença para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Tal decisão transitou em julgado, restando proibida sua rediscussão nesta fase executiva, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente em sede de embargos à execução (art. 525 e art. 917 do CPC). Ademais, a natureza da condenação, que trata do custeio de tratamento médico por tempo indeterminado, inviabiliza a fixação dos honorários exclusivamente sobre o valor da condenação ou proveito econômico certo, justificando a fixação sobre o valor atualizado da causa. Portanto, inexiste qualquer nulidade ou excesso a ser reconhecido em relação à base de cálculo utilizada para os honorários advocatícios. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de penhora no valor de R$ 5.127,46, com liberação deste montante, não há oposição por parte da embargada, que reconhece o valor incontroverso de R$ 169.016,13. Diante disso, entendo ser medida de justiça determinar a liberação do valor penhorado a maior, evitando o enriquecimento ilícito da parte exequente. Os embargos à execução podem receber efeito suspensivo nos termos do art. 525, § 6º do CPC, caso estejam presentes relevantes fundamentos e risco de dano grave ao executado. No caso, a embargante não demonstrou risco efetivo de dano irreparável com a manutenção da penhora, especialmente considerando que o valor incontroverso está garantido nos autos. Além disso, a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida pela jurisprudência do STJ, impõe a dispensa da caução para levantamento dos valores, nos termos do art. 521, I do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e afasto a exigência de caução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, § 6º, 917 e 854, § 3º do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Indeferir o pedido de desconstituição integral da penhora, mantendo a constrição sobre o valor atualizado de R$ 169.016,13, referente à condenação e honorários advocatícios fixados em coisa julgada; b) Reconhecer e determinar a liberação imediata do valor excedente de R$ 5.127,46, devolvendo-o à embargante; c) Indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos; d) Afastar a exigência de caução para levantamento dos valores penhorados, reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais; e) Intimar a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo legal acerca da liberação do valor excedente; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Outras Decisões
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS (OAB:BA53061)
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891), REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029980-23.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte exequente, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC. Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela manifestar-se em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de bloqueio do referido valor, via SISBAJUD, devendo o exequente recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Frustrada a tentativa de bloqueio mencionada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, recolhendo as custas referentes aos atos pretendidos. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS (OAB:BA53061)
APELADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891), REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029980-23.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte exequente, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC. Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela manifestar-se em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de bloqueio do referido valor, via SISBAJUD, devendo o exequente recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Frustrada a tentativa de bloqueio mencionada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, recolhendo as custas referentes aos atos pretendidos. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Lismara Anchieta Ramos Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:BA53061)
Apelado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Rebeca Rios De Oliveira Mascarenhas (OAB:BA79522) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8029980-23.2022.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LISMARA ANCHIETA RAMOS
REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento 06/2016 LXXI da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remessa do processo à Instancia Superior, com as cautelas de estilo. Feira de Santana (BA), 27 de novembro de 2023. MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029980-23.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Lismara Anchieta Ramos Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:BA53061)
Apelado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Rebeca Rios De Oliveira Mascarenhas (OAB:BA79522) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8029980-23.2022.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LISMARA ANCHIETA RAMOS
REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento 06/2016 LXXI da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remessa do processo à Instancia Superior, com as cautelas de estilo. Feira de Santana (BA), 27 de novembro de 2023. MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029980-23.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Lismara Anchieta Ramos Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:BA53061)
Apelado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Rebeca Rios De Oliveira Mascarenhas (OAB:BA79522) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8029980-23.2022.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LISMARA ANCHIETA RAMOS
REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento 06/2016 LXXI da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remessa do processo à Instancia Superior, com as cautelas de estilo. Feira de Santana (BA), 27 de novembro de 2023. MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029980-23.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Lismara Anchieta Ramos Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:BA53061)
Apelado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Rebeca Rios De Oliveira Mascarenhas (OAB:BA79522) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8029980-23.2022.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LISMARA ANCHIETA RAMOS
REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento 06/2016 LXXI da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remessa do processo à Instancia Superior, com as cautelas de estilo. Feira de Santana (BA), 27 de novembro de 2023. MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029980-23.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Lismara Anchieta Ramos Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:BA53061-A)
Embargado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891-A) Advogado: Rebeca Rios De Oliveira Mascarenhas (OAB:BA79522-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029980-23.2022.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: LISMARA ANCHIETA RAMOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
EMBARGADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA EXCESSIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 8029980-23.2022.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029980-23.2022.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram como embargante LISMARA ANCHIETA RAMOS e como embargada UNIÃO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da relatora.
24/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Lismara Anchieta Ramos Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:BA53061)
Reu: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8029980-23.2022.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LISMARA ANCHIETA RAMOS
REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acionada ID 414644883, no prazo de 15 dias. Feira de Santana, 17 de outubro de 2023. Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029980-23.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lismara Anchieta Ramos Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:BA53061)
Reu: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029980-23.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: LISMARA ANCHIETA RAMOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS (OAB:BA53061)
REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029980-23.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Lismara Anchieta Ramos, qualificada na ID. 272011329, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Médica- Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana, igualmente qualificada, colimando obter o fornecimento dos medicamentos indicados pela equipe médica assistente, para o tratamento de um adenocarcinoma de pulmão avançado (CÂNCER DE PULMÃO), com mutação do gene BRAF V600E e com linfangite carcinomatosa e em fase de metástase para o cérebro., bem como reparação por danos morais. Em suas razões, defendeu a necessidade e a urgência do fornecimento do tratamento prescrito para se alcançar maior probabilidade de cura, bem assim apontou a recalcitrância da ré em custear o tratamento prescrito. Ademais, em decorrência da mencionada resistência, disse ter experimentado danos de natureza extrapatrimonial. Assim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, deferimento de liminar para obrigar o plano requerido a arcar com as despesas do tratamento, bem como, ao final, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados. No ID. 279968315, decisão antecipando os efeitos da tutela pleiteados e deferindo a justiça gratuita. Citado, o plano requerido ofereceu contestação na petição acostada no ID. 346591209, defendendo a inexistência de obrigação legal de fornecer medicamento de uso domiciliar. Aduziu ainda que a medicação postulada destina-se ao tratamento de melanoma, não sendo indicado para a enfermidade de que padece a autora. Afirmou inexistirem danos morais a serem indenizados, protestando pela improcedência dos pedidos inaugurais. Nos IDs. 332469109, 332469113, 332469114 e 332469115, a ré informou o cumprimento da decisão liminar. No ID. 373266753, a autora manifestou-se sobre a peça de defesa apresentada, refutando seus argumentos. No Despacho de ID. 403186020, foram intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu dilação do prazo processual em 15 dias para que sejam anexados aos autos exames e relatórios médicos por médico especialista (ID. 406851842), ao passo que a ré pugnou pela realização de perícia médica, a fim de elucidar se os medicamentos “Dabrafenibe e Trametinibe”, para o caso da Autora, se enquadram na DUT 64 da ANS (ID. 407394658). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saliento que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, sic: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei). Sendo assim, inarredável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, e, em consequência disso, a mitigação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, inferiorizado contratualmente. Logo, possível é a adequação do contrato em tela aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE GLIOBLASTOMA MULTIFORME COM A UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO TEMOZOLAMIDA (TEMODAL) E BEVACIZUMAB (AVASTIN) DE USO ORAL E DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Havendo prova inequívoca da necessidade do tratamento de quimioterapia com a utilização dos medicamentos temozolamida (temodal) e bevazizumab (avastin), em razão da moléstia que acomete o paciente, não se justifica a negativa de cobertura financeira feita pela requerida, pois não há exclusão contratual do fornecimento de tal medicamento no ambiente doméstico, devendo incidir, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, ˜ 2º, c/c art. 47), diante da visível posição de fragilidade na qual se coloca o beneficiário frente à operadora do plano de saúde. DESPROVIDO O APELO. (Apelação Cível Nº 70044733897, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E DO ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATOS DE LONGA DURAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS. Ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha sido firmado em data anterior às Leis n.º 9.656/98 e 10.741/2003 deve ser interpretado à luz das novas disposições, sem que se possa cogitar da violação do ato jurídico perfeito. REAJUSTE DAS MENSALIDADES POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. No caso dos autos, as cláusulas que prevêem a cobrança diferenciada em cada faixa etária não se mostram claras e objetivas para o consumidor. Da maneira como foram redigidas não atendem aos princípios básicos das relações consumeristas como o da boa-fé objetiva, o da transparência e o da informação e estão a inviabilizar a permanência do segurado junto ao plano, por não suportar os valores excessivos das contribuições. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038236964, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 12/07/2012) Apelação cível Seguros. Plano de saúde. Fisioterapia. Negativa de cobertura. Descabimento. Inteligência do art. 12, inciso I, alínea b, da Lei 9.656/98. Contrato de seguro firmado antes do advento da Lei nº 9.656/98, renovado, porém, de forma automática a cada ano, constitui novo contrato e se submete à regência de tal diploma. Afastada a dupla incidência dos consectários legais. A condenação deverá abranger os valores despendidos no curso do processo. Verba honorária majorada. Apelo da ré parcialmente provido. Apelo do autor provido. (Apelação Cível Nº 70047499686, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/05/2012).APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. E DA LEI 9.656/98. PLANO REFERÊNCIA. EXAME PRESCRITO POR MÉDICO NÃO COOPERADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DE QUE O MÉDICO QUE ASSISTE O SEGURADO E SOLICITA O EXAME, COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE, SEJA COOPERADO DAQUELE. (...) 2.Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários nais deste serviço. Inteligência do art. 35da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (...) Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70048702716, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/07/2012) Some-se a isso o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores. Nesse sentido, preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesta senda, as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor, notadamente dada a natureza do contrato, cujo escopo é a prestação de serviços ligados à saúde do contratante. Nesse diapasão, é o entendimento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (...) PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA (…) - Em sendo expressa e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula que limita a cobertura contratual. - A exigência de cheque-caução para o pagamento de despesas hospitalares não gera, por si só, danos morais. (REsp 853.850/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico e semelhança entre os casos. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos. - A limitação de cobertura do plano de saúde é possível desde que atendidos os pressupostos legais e haja previsão clara, precisa e destacada no contrato. (AgRg nos EDcl no Ag 784.310/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 225) E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. NEFRECTOMIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. (...) Aliás, sobre o tema, o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Não há qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão de cobertura de realização de procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, serviço que originou a presente demanda. 4.Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. 5.A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70048874945, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/07/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ECOGRAFIA TRANSRETAL DE PRÓSTATA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA. Aplica-se o CDC, por se tratar de relação de consumo. Em não havendo qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes, acerca da exclusão de cobertura de realização do procedimento que o autor necessita realizar, a negativa da operadora se mostra abusiva. As cláusulas restritivas devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, sob pena de, em não o fazendo, infringir o art. 47 do CDC. A vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, não podendo tais cláusulas ser interpretadas de maneira extensiva. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049268527, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 27/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. ECOGRAFIA OBSTÉTRICA MORFOLÓGICA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA DO CONTRATO ADAPTADO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR COBERTURA AO PROCEDIMENTO POSTULADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO DIANTE DO DECAIMENTO DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS - DANO MORAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029138252, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 12/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXAME DE”RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA CERVICAL”. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFERTA DE ADAPTAÇÃO DO PLANO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL ACERCA DA COBERTURA PRETENDIDA. (...) 2. De qualquer sorte, todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Assim, se o contrato não estabelece exclusão para a técnica solicitada, não pode a ré, restringir o alcance da disposição contratual, alegando ausência de previsão expressa de cobertura para o procedimento. Ademais, as restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que, não constando taxativamente a vedação de cobertura no contrato, as cláusulas restritivas de direito devem ser interpretadas extensivamente. 3. Por m, cumpre destacar que o exame solicitado não está dentre as hipóteses de exclusão referidas pela Lei dos Planos de Saúde que instituiu o plano-referência de assistência à saúde (artigo 10 c/c artigo 12, inciso I, b ambos da Lei n. 9.656/98). PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035776988, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 15/12/2010) Daí exsurge que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Considero dispensável a produção da prova pericial, já que a mesma teria por escopo averiguar a adequação do tratamento indicado pelo médico assistente para a enfermidade que acomete o autor, sendo que existe nos autos relatório médico indicado a necessidade do fornecimento dos fármacos solicitados. Nesse sentido, tenho que a produção da prova pericial não traria luzes ao feito, implicando, tão somente, em prolongamento da demanda. Nesse sentido: Sem maiores digressões, o deslinde da questão controvertida é simples e se cinge à verificação da legitimidade da recusa inicial da ré em fornecer os medicamentos prescritos à autora para tratamento do mal que lhe acomete, assim como da ocorrência de danos morais associados à aludida conduta. Do cotejo dos documentos trazidos à colação, tenho que o fato impeditivo do direito da autora, suscitado pela ré, não possui fundamento. Restou provado nos autos que a autora padece de adenocarcinoma de pulmão avançado (CÂNCER DE PULMÃO), com mutação do gene BRAF V600E e com linfangite carcinomatosa e em fase de metástase para o cérebro, patologia que exige aplicação da medicação prescrita pela equipe médica que a acompanha. Dos relatórios acostados, observa-se claramente a necessidade do fornecimento da medicação “Dabrafenibe e Trametinibe” sobretudo pelo fato de já terem sido administrados outros tratamentos, todavia sem melhoras (ID. 272011329 e 272011335). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da abusividade de cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos que sejam ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar. Importante salientar que a referida abusividade decorre da ausência de prejuízo às operadoras de planos de saúde caso o fármaco não seja aplicado em ambiente hospitalar. Tal entendimento encontra conforto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM AMBIENTE DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, é permitido à Corte a quo adentrar no mérito do recurso especial ao efetuar o juízo de admissibilidade. 2. Incide o enunciado da Súmula 83/STJ quando o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. 3. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar. 4. Não se tem por configurado o vício da omissão quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, não havendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 5. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do artigo 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos. 6. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. Não é outro o entendimento esposado nesta Corte. Vejam-se os seguintes acórdãos: APELAÇÃO. Negativa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento “Enoxaparina de baixo peso 80mg (Clexane)”, para tratamento de trombose venosa profunda. Autora gestante, havendo risco de vida para ela e o bebê. Denegação do custeio do medicamento, sob a justificativa de que sua administração somente seria devida em regime hospitalar. Negativa que não se mostra razoável, e que frustra o objeto do contrato do plano de saúde. A indicação médica é soberana no que tange à definição da adequação de uma terapia, exame ou procedimento indicados a cada paciente, inclusive em se tratando de medicamento experimental, consoante jurisprudência do E. STJ e conforme Súmula n. 211, TJ-RJ. Medicação que possui registro na ANVISA, não havendo cláusula excludente de sua cobertura no contrato do plano de saúde, ou qualquer vedação legal ou regulamentar ao seu fornecimento. Fornecimento de certo medicamento a ser utilizado no domicílio do consumidor ou em ambiente ambulatorial que não implica aumento de despesa para a operadora do plano em relação aos custos do fornecimento do mesmo fármaco em regime hospitalar. Falha na prestação dos serviços da operadora de saúde. Dano moral configurado. Valor fixado em R$15.000,00 que merece redução para R$3.000,00, ante os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUTAÇÃO GENÉTICA. ELEVADO RISCO DE TROMBOSE. AUTORA GESTANTE DE ALTO RISCO. - Agravante que se insurge contra decisão que deixou de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela ao argumento de estabelecer o contraditório. - Tutela de urgência pleiteada em sede recursal. Deferida tutela recursal haja vista latente presença de requisitos da sua concessão. Fornecimento de medicamentos. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, como previsto no artigo 300 do CPC. - Autora gestante. Investigação para fatores trombogênicos. Positivo para mutação C677T na enzina MTHFR (heterozigoto). Elevado risco de trombose durante a gestação. - Gestação de alto risco. Necessidade de medicação anticoagulantes injetáveis. Prescrição médica. - Agravante necessita, urgentemente, da utilização dos medicamentos prescritos pela médica. Em sede de cognição sumária, restou evidenciado que tratamento é indispensável para assegurar não só a sua sobrevida como também do nascituro. - As cláusulas limitativas devem ser interpretadas à luz da boa-fé e de maneira mais favorável ao consumidor, mostrando-se, num primeiro momento, abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento tão somente pelo fato de não haver necessidade de serem ministrados em ambiente hospitalar. -Confirmação da tutela recursal. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA RÉ EM FORNECER O MEDICAMENTO ENOXAPARINA, INDICADO PARA TRATAMENTO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA, PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, PORTADORA DE LÚPUS E GESTANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS E QUE A ADMINISTRAÇÃO DO MESMO É DOMICILIAR. UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO QUE SE FAZ URGENTE, SOB RISCO DE VIDA PARA A MÃE E FETO, CONSOANTE LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA. ROL NÃO TAXATIVO. MEDICAMENTO QUE APESAR DE MINISTRADO EM DOMICÍLIO SE CONSTITUI EM EFETIVO TRATAMENTO QUE SERIA FEITO NORMALMENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. COBERTURA DA DOENÇA QUE SE ESTENDE AO TRATAMENTO EFICAZ E NECESSÁRIO PARA SUA CURA. VERBETE SUMULAR DO ETJ Nº 340. TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER MANTIDA PELO MENOS EM UM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUMULA Nº 59 DO TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Também não prospera a alegação da ré de que o medicamento requerido, qual seja, dabrafenibe e trametinibe, destina-se apenas ao tratamento de Melanoma, conforme os critérios estabelecidos na DUT 64 da ANS, a Anvisa aprovou a combinação de drafenibe+trametinibe para o tratamento de câncer de pulmão com mutação em BRA V600E. Não cabe ao plano de saúde questionar a terapia indicada pelo médico que presta assistência ao paciente, a quem incumbe decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações contidas na bula do medicamento. A questão, aliás, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1721705/SP (2017/0267383-8), interposto por operadora de saúde a fim de afastar a obrigação de custeio de medicamentos em uso off label. Na oportunidade, a Min. Relatora Nancy Andrighi, destacou que as operadoras de saúde não podem negar a cobertura quanto aos medicamentos off label – aquele cuja indicação não está descrita na bula registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – nos casos em que sua prescrição está fundamentada na atuação médica, ressaltando, em seu voto que os medicamentos off label, diferentemente dos experimentais, possuem registro sanitário e são comercializados em território brasileiro. Assim, não se enquadram segundo caráter experimental e, portanto, não se aplica o artigo 10 da Lei 9.656, a Lei dos Planos de Saúde. Segundo a Ministra, “Autorizar que a operadora negue o tratamento sob a justificativa de que a indicação não está contida na bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo ao paciente enfermo”. No mais, o contrato de plano de saúde tem por objetivo a preservação da saúde do paciente, de modo que a recusa ao custeio do aludido procedimento coloca em risco o objeto da contratação, além de caracterizar verdadeira ofensa ao disposto no 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a recusa, fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS não pode prevalecer. Ressalte-se, ainda, que não cabe à ré escolher o tipo de quimioterapia a ser adotada ou, ainda, o tipo de medicamento a ser utilizado no tratamento da parte autora. Tal decisão é exclusiva dos médicos especialistas e sua indicação restou vastamente comprovada nos autos. Sobre o tema: PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de despesas de tratamento de câncer, em especial dos medicamentos Dabrafenibe e Trametinibe. Obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos e medicamentos prescritos pelo médico do autor. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Argumento de que se trata de medicamento off-label e ainda ausente do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) rejeitado. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Estudos indicativos da eficácia dos medicamentos, que contam com registros na ANVISA. Negativa de cobertura que representa quebra do equilíbrio contratual. Dever de cobrir os gastos com o medicamento Indenização dos desembolsos comprovadamente realizados pelo autor. Exame médico realizado pelo autor em meio ao tratamento que deve também ser indenizado. Súmula 96 do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-36.2020.8.26.0100; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) PLANO DE SAÚDE Contrato não-adpatado à Lei 9.656/98 - Irrelevância - Negativa de cobertura aos medicamentos Tafinlar (Drabafenib) e Mekinist (Trametinibe) e ao exame Foundation One Autor falecido que portava neoplasia maligna em pulmão - Cobertura devida inclusive para uso domiciliar Aplicação do CDC - Abusividade Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura Precedentes do STJ e aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 105XXXX-07.2018.8.26.0100; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019) Plano de saúde Operadora recusou cobertura dos medicamentos DABRAFENIB e TRAMETINIB Lei determina cobertura de tratamento indicado por médico assistente (Lei nº 9.656/1998, art. 12, inc. I, alínea b)- Súmula 102 do TJSP Negativa ilegal de cobertura Precedentes do STJ Aplicação da Súmula 96 deste Tribunal Danos morais configurados Reparação fixada no montante de R$ 10.000,00 Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 112XXXX-30.2017.8.26.0100; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018 Vê-se, pois, configurada a ilicitude da conduta da ré em recusar a cobertura do procedimento indicado, o que autoriza a imposição da obrigação de fazer pretendida. Dessa forma, ante a recusa ilegítima no fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da autora, em caráter de urgência, resta configurada a falha na prestação de serviço e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana a ensejar, ainda, a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial. O que deve prevalecer é o fato de que há previsão de cobertura para a doença da autora, restando despicienda a discussão acerca do local ou da forma como a medicação prescrita será ministrada. Ademais, observa-se reiteradamente que a edição de normativos pelos órgãos regulatórios do setor encontra limites na Lei nº 9.656/98, cogente e impositiva, de modo a não se poder dela dispor ou tampouco reduzir seu alcance. Além disso, o poder regulamentar é restrito e tem como finalidade conferir fiel aplicação à lei, de modo que a Agência Nacional de Saúde, ou qualquer outra agência reguladora criada pelo Poder Executivo, não pode editar resoluções, instruções normativas ou diretrizes que infrinjam a lei ou restrinjam seu alcance, não cabendo a órgãos técnicos a análise da adequação da estratégia terapêutica indicada pelo médico que acompanha o segurado. Atento a tal situação, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula nº 102 quanto à desnecessidade de inclusão da cobertura nas listas da ANS: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Negativa, pela ré, de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de “transtorno do espectro autista”. Recusa à utilização de técnicas diferenciadas de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Descabimento. Questão que se submete aos ditames do CDC. Observância dos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Terapias expressamente prescritas pelo médico que acompanha o autor. Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Dever da ré de reembolso integral das despesas do autor com terapias feitas fora da rede referenciada, à míngua de profissionais especializados em seus quadros. Acertada a condenação da requerida ao fornecimento das terapias recomendadas ao demandante. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 102XXXX-90.2019.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; j. 13/08/2020); 000XXXX-28.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA -Julgamento: 17/03/2021 -VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO IMPORTADO E DE USO DOMICILIAR INDICADO PARA O TRATAMENTO DA PACIENTE. DECISÃO DEFERINDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. De acordo com o relatório médico emitido pela neurologista infantil que acompanha a agravada, a autora possui seis anos de idade e é portadora de Síndrome de Rett, apresentando epilepsia de difícil controle, atraso grave de linguagem, movimentos estereotipados de mãos, comportamento autistico e alteração ventilatória com apneia e discreta cianose. 2. Prescrito o uso, com urgência, do medicamento Canabidiol Healthmeds Zero THC 6000 MG / 60 ML. A parte autora demonstrou a autorização expressa e específica da ANVISA para a importação do medicamento pleiteado. 3. Evidenciada a necessidade do tratamento da parte agravada, bem como a urgência do fornecimento do medicamento, conforme se infere da leitura do mencionado relatório médico. 4. À operadora de saúde é vedado limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde. Precedente do STJ. 5. Abusividade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. Art. 47 do CDC. Julgados do STJ e do TJRJ. 6. Requisitos para a concessão da tutela de urgência preenchidos. 7. Manutenção da decisão. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (Grifos nossos). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EPILEPSIA SEVERA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO. ÓLEO À BASE DE CANABIDIOL - REVIVID. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELA ÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1- “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”- Lei 9.656/98; 2 - Na hipótese em comento não há alegação da inexistência de cobertura contratual em relação à doença apresentada pelo autor/apelado - epilepsia com quadro severo, sendo certo que, conforme se verifica às s. 16, o medicamento Revivid tincture 500 mg/25 ml foi indicado pelo médico que assiste ao autor; 3- Importação da medicação autorizada pela ANVISA; 4- O artigo 12 da Lei 9.656/98 dispõe que somente em caso de internação hospitalar ou em caso de tratamento antineoplásico, o plano de saúde estaria obrigado a fornecer a medicação necessária, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos; 5- Responsabilidade que deve ser atribuída aos entes federados. Jurisprudência do STF reconhecendo ser dever do Estado/Entes Federativos o fornecimento de medicação. Arma não haver ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes o fato do Judiciário determinar a entrega do medicamento, assim como não há violação das políticas públicas, entendendo-se que tal obrigação se encontra prevista na Constituição Federal, quando a mesma fixou a vida e a saúde como valores funda mentais; 6- Falha na prestação do serviço não configurada; 7- Precedentes: 002XXXX-82.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 24/08/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e 003570450.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 16/12/2015 - OITAVA CÂMARA CÍVEL; 000221639.2015.8.19.0054 - APELACAO / REMESSA NECESSA RIA Des (a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julga mento: 31/01/2017. DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; Numa ponderação de interesses, deve prevalecer o melhor interesse da criança em detrimento da liberdade contratual, sendo de todo presumível os graves prejuízos para a autora, uma vez que importaria na privação do tratamento adequado, devidamente prescrito por médico especialista, enquanto discute-se a cobertura do tratamento. Quanto aos danos morais postulados, observa-se que a conduta contestada da ré não se deu em virtude da ausência de documentos ou inadimplência por parte da segurada, que, aliás, ainda se encontra suportando os efeitos nocivos da doença, que, diga-se de passagem, podem ser bastante agressivos. Não restam dúvidas de que a negativa de cobertura impôs à autora aflições, angústias e a quebra da sua tranquilidade. Já fragilizada física e psicologicamente pela doença, sobretudo porque viu seu esposo falecer por causa similar, mesmo tendo consigo prescrição médica clara indicando o tratamento, o plano de saúde recusou-se a fornecê-lo. Resta claro que, diante do elevado valor da medicação, a autora, naturalmente, não teria condições de adquiri-lo com recursos próprios, para posteriormente postular o ressarcimento junto ao plano de saúde, não lhe restando outra alternativa senão a angustiante espera até que houvesse provimento jurisdicional garantindo-lhe o tratamento. O STJ já consolidou entendimento pelo cabimento da indenização por danos morais no caso de recusa indevida à cobertura securitária por parte do plano de saúde, situação que se encaixa no caso em análise. De mais a mais, não há que se falar em ausência de comprovação de dano, pois estes encontram-se manifestos, evidentes, ante a situação posta. À guisa de ilustração: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 418.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE REEMBOLSO. LIMITATIVA EM CASOS DE EMERGÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência da negativa de prestação de serviços médicos, julgou a demanda em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal, ao considerar abusiva cláusula contratual que limite tratamento médico em casos de emergência, como ocorreu na hipótese. 2. É pacífico o entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1028384/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/05/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CIRURGIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre são diversas. Precedentes. 3. A relação jurídica ensejadora de dano moral por negativa de atendimento pelo plano de saúde é de natureza contratual.Precedentes.... 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 307.032/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014).AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. STENTS. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CO-PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ: “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência do enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1235440 / RS, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJe: 16/09/2013). Fixada tal questão, resulta necessário arbitrar o montante devido. À falta de parâmetros legais, é a jurisprudência, os princípios que regem a matéria e as circunstâncias do caso concreto que servirão como critérios para o arbitramento do montante. Escudando-me no princípio da proporcionalidade, e levando em conta, em primeiro lugar, as condições da ofendida, cuja renda não restou esclarecida nestes autos, mas que evidentemente deve ser modesta, já que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita; e, por outro lado, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de operadora de plano de saúde de envergadura nacional, acrescentando-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por m, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, reputo como razoável o endereçamento à autora da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o to de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Considero que o quantum representa quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a essencialidade do serviço prestado pela acionada, a condição do ofendido, bem como, atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização. Para arrematar: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Pretensão voltada à majoração do valor xado a título de dano moral na sentença restabelecida. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 24618 RJ 2011/0161431-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE MEDULA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas. 2.- A fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre, no presente caso, a função pedagógicopunitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 305.316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONFIRMAR a concessão da tutela antecipada, que determinou que a promovida custeasse o tratamento da autora, fornecendo-lhe a medicação prescrita, segundo a dosagem indicada pelo médico, durante o tempo necessário ao seu restabelecimento, sob pena de incidência da multa já estabelecida por inadimplemento, bem como CONDENAR a promovida a endereçar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo dispendido com a causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de setembro de 2023. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito J.G.C.S
19/10/2023, 00:00
Petição (Apelação)
18/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2023, 00:00
Petição (Apelação)
12/10/2023, 00:00
Procedência
22/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 00:00
Petição (Replica)
11/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:00
Mero expediente
21/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 00:00
Petição (Replica)
13/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lismara Anchieta Ramos Advogado: Luiz Felipe Martins De Freitas Santos (OAB:BA53061)
Reu: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Intimação: Processo nº: 8029980-23.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Pólo Ativo:
AUTOR: LISMARA ANCHIETA RAMOS Pólo Passivo:
REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 346591209, no prazo de 15 dias. Feira de Santana (BA), 18 de janeiro de 2023. Cecilia B. da Cruz Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029980-23.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana