Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO AREAS SOBRINHO Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076960-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90517751), interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento a sentença, mantendo inalterados os termos da decisão monocrática. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 80615203): Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR). Cobrança de contribuições extraordinárias. Aposentadoria anterior à vigência da Lei Complementar 109/2001. Impossibilidade de alteração das regras contratuais em prejuízo do assistido. Plano fechado em extinção. Responsabilidade pelo déficit deve recair sobre os patrocinadores. Aplicação dos artigos 17, 16, § 3º, e 25 da LC 109/2001. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do agravado para determinar a exclusão dos descontos relativos às contribuições extraordinárias em seu contracheque e a restituição dos valores já descontados sob a rubrica "CONTRIB. EXTRA PPSP". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição de contribuições extraordinárias em plano previdenciário fechado pode ser imposta a participantes aposentados antes da vigência da LC 109/2001; e (ii) se a responsabilidade pelo equacionamento do déficit deve recair sobre os assistidos ou sobre os patrocinadores. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 17, assegura aos participantes de planos de previdência privada o direito à manutenção das regras vigentes na data em que cumpriram os requisitos para aposentadoria, garantindo a previsibilidade e segurança jurídica dos benefícios contratados. 4. O agravado se aposentou em 1993, sob a vigência da Lei 6.435/1977, cujo regulamento não previa a possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias dos assistidos, estabelecendo que o equacionamento de eventuais déficits deveria ser realizado exclusivamente pelas patrocinadoras. 5. O PPSP-NR é um plano fechado, sem ingresso de novos participantes, configurando um plano em extinção nos termos do artigo 16, § 3º, da LC 109/2001. Nessa hipótese, o artigo 25 da referida lei determina que a responsabilidade pela solvência do plano e pela cobertura de eventuais déficits recai sobre os patrocinadores e instituidores, não podendo ser transferida aos assistidos. 6. A decisão monocrática acertadamente aplicou um distinguishing entre os participantes repactuados e não repactuados do plano, reconhecendo que aqueles que permaneceram no plano original não podem ser compelidos a assumir déficits decorrentes de mudanças regulatórias posteriores à sua adesão. 7. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a imposição de contribuições extraordinárias a participantes que se aposentaram antes da LC 109/2001 configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, sendo ilegítima a alteração unilateral das regras do plano em prejuízo dos assistidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno desprovido. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 87266447): Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR). Cobrança de contribuições extraordinárias. Aposentadoria anterior à vigência da Lei Complementar 109/2001. Impossibilidade. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, então interposto pelo embargante, para manter inalterada a decisão monocrática que, por sua vez, deu provimento ao apelo do ora embargado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a decisão monocrática que afastou a cobrança de contribuições extraordinárias a participante do Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR), à luz da regra do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e dos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. 5. A decisão colegiada examinou detidamente a controvérsia jurídica e destacou que o ora embargado se aposentou sob a égide da Lei nº 6.435/1977, não tendo aderido à repactuação, permanecendo vinculado às regras originárias do plano, cujas normas não previam a imposição de contribuições extraordinárias aos assistidos. Ademais, ressaltou-se que, tratando-se de plano em extinção, nos termos do art. 16, § 3º, da LC nº 109/2001, a responsabilidade pelo equacionamento do déficit deve recair sobre os patrocinadores e instituidores, conforme previsão expressa do art. 25 do mesmo diploma legal. 6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao art. 6º, da Lei Complementar n° 108/2001 e aos arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19, da Lei Complementar n° 109/2001, aos arts. 427 e 884 do Código Civil e aos arts. 5°, inciso II, 195, § 5º e 202 da Constituição Federal. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 92872162). É o relatório. O apelo nobre em análise merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 6º, da LC n° 108/2001 e aos arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19, da LC n° 109/2001: No que concerne a legalidade da cobrança de contribuições extraordinárias em razão do plano de equacionamento de déficit técnico em plano de previdência complementar, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos (ID 78555439): [...] O presente agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática ID 75046255, proferida pelo eminente Desembargador Jatahy Júnior, que deu provimento à apelação do ora agravado, determinando a exclusão das contribuições extraordinárias do contracheque e a restituição dos valores já descontados sob a rubrica "CONTRIB. EXTRA PPSP". No entanto, as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que foi proferida em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria. A controvérsia principal recai sobre a legalidade da cobrança de contribuições extraordinárias, instituídas pela PETROS em razão do plano de equacionamento de déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR). O agravado, então apelante, sustentou que não poderia ser compelido ao pagamento dessas contribuições, pois se aposentou em 1993, antes da vigência da Lei Complementar 109/2001, quando o regulamento do plano previdenciário não previa tal possibilidade, e que, de acordo com o regulamento vigente à época, os déficits deveriam ser cobertos exclusivamente pelas patrocinadoras. A decisão monocrática acertadamente reconheceu que o ora agravado não aderiu aos programas de repactuação da PETROS e da Petrobras, permanecendo vinculado ao plano original, regido pelas normas anteriores à LC 109/2001. Assim, aplicando-se a regra do artigo 17 da referida Lei Complementar, o recorrido tem o direito de manter as disposições do plano vigentes na data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria, garantindo-se a previsibilidade e segurança jurídica dos benefícios contratados. Além disso, o Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR) é um plano fechado, sem ingresso de novos participantes, sendo, portanto, um plano em extinção, nos termos do artigo 16, § 3º, da LC 109/2001. Nessa hipótese específica, o artigo 25 da mesma legislação impõe que a responsabilidade pelo equacionamento do déficit deve recair sobre os patrocinadores e instituidores do plano, e não sobre os assistidos. Tais fundamentos foram explicitados na decisão monocrática, cabendo transcrever as judiciosas fundamentações, agora para confirmação desta colenda Câmara Cível: "Não obstante a possibilidade de aplicação de contribuições extraordinárias, com o intuito de equacionar resultado deficitário, o caso em apreço requer a aplicação de um distinguishing entre os assistidos repactuados do plano previdenciário e aqueles que não aderiram à repactuação, como se vislumbra ser o caso do recorrente, e a possibilidade da cobrança de contribuições extraordinárias. Examinados os autos, verifica-se que é incontroverso que o Apelante se aposentou no ano de 1993, de forma que o contrato de previdência foi firmado com a parte ré enquanto vigia a Lei Federal nº 6.435/1977 e o Decreto nº 81.240/1978. Sendo assim, os fatos atestam que o apelante não aderiu aos programas de repactuação apresentados pela Petros e Petrobrás. Nesse contexto, não tendo o recorrido aderido à repactuação, se enquadra no Plano Petros do Sistema Petrobras Não Repactuados (PPSP-NR), que no seu art. 6º, dispõe: (…) Como se observa, o plano Petros do qual participa o recorrente ainda obstaculiza, nos termos do § 1º, o ingresso de novos participantes, evidenciando tratar-se de plano em extinção, com previsão contida no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001. Vejamos: (…) Consoante o que determina a norma, depreende-se que a extinção do plano de benefício dos assistidos não repactuados da PETROS requer a comprovação documental da solvência econômico-financeira e atuarial da entidade ao órgão regulador e fiscalizador (PREVIC), atribuindo-se a responsabilidade aos patrocinadores e instituidores pelo cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade no tocante aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano, estando incluídos os déficits, se existentes. (…) Sendo assim, é de se reconhecer que os assistidos do plano Petros - não repactuados, no qual se enquadra o recorrente, identificado como um plano em extinção, não podem ser responsabilizados por eventuais déficits técnicos, com base apenas no art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, quando a norma excepciona, para hipótese de planos em extinção, a obrigação dos patrocinadores e instituidores do plano de benefícios ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano." Portanto, os fundamentos da decisão monocrática encontram respaldo na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há motivo para reforma. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento da SLS 2.507/RJ, reconheceu a validade da cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano de previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento de déficit. Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento doEDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.830/BA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS DA SLS 2.707/RJ. LEGITIMIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos autos da SLS 2.507/RJ, a Corte Especial do STJ ratificou decisão da Presidência do STJ, que determinou a suspensão de todas as liminares deferidas em desfavor da entidade previdenciária ora agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a validade da cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano de previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento de déficit. 2. Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS 2.507/RJ - insurgência contra a cobrança de contribuição extraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros -, impõe-se o acolhimento dos embargos para estender os efeitos da decisão proferida pela Corte Especial, no já citado julgado, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária em face do autor, no percentual aprovado no plano de equacionamento. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.830/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (destaquei) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano de previdência estabelecidos no plano de equacionamento. 2. Da admissão parcial do apelo extremo: Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO FEITO A ESTA CORTE. ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante quer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para o destrancamento parcial e admissão plena do recurso especial. Ocorre que a Corte de origem admitiu parcialmente o recurso, com a devolução do feito a este Tribunal para análise integral do apelo especial. Assim, é descabida a interposição de agravo em recurso especial, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.042.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. (...) 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. (...) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (destaquei) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, alínea 'a' do Código de Ritos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 3 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//