Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205) Advogado: Aveillin Thuani Silva Marques (OAB:BA53866) Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000766-62.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ADEILMA SILVA BARBOSA (OAB:BA19205), AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES (OAB:BA53866), MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000766-62.2012.8.05.0052 Execução Fiscal Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra sentença proferida por este Juízo no ID n. 435142329, em que alega, em síntese, que foi decretou a extinção por abandono do processo, com fulcro no art. 485, II ou III, do CPC, sem observar o preceito expresso no art. 485, § 1° do CPC. 2. Devidamente intimado para contrarrazoar os embargos de declaração, a parte embargada sustentou que a Embargante, mesmo intimada por diversas vezes para impulsionar o feito, permaneceu silente por mais de 02 (dois) anos, conforme se observa dos ID’s 40369781, 81999136 e 140271891, ID n. 139057506. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do CPC). 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado (de ofício ou a requerimento) e corrigir erro material. 4. In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de suprimir omissão, hipótese não demonstrada nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando. 5. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6. Ademais, registra-se que a Fazenda Pública exequente foi intimada inúmeras vezes, conforme fundamentado na sentença e consoante se vê dos ID’s ns. 40369781, 81999136 e 140271891. Entretanto, deixou transcorre o prazo sem qualquer manifestação e por mais de 02 anos. 7. Portanto, o processo ficou sem qualquer impulso do(a) exequente por mais de 02 (dois) anos e encontrava-se em trâmite por mais de 11(onze) anos, sem nenhum resultado prático ou efetivo, não podendo a ação continuar a tramitar indefinidamente. 8. Por conseguinte, não merece acatamento os presentes embargos, posto que em nenhum momento foi evidenciada qualquer omissão/contradição, o que pode ter havido, se é que houve, foi divergência de interpretação, cabendo, entendendo de forma contrária, procurar a via recursal. 9. Quanto ao pedido de condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do CPC), este não merece prosperar, uma vez que uma vez que o recorrente apenas visou a aclarar pontos que, segunda sua compreensão, restaram omissos na decisão. 10.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 11. Publique-se. Intimem-se. 12. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito