Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos - Inema Advogado: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960)
Executado: Tancredo Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ExFis 8166265-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Parte
Exequente: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA Advogados: Advogado(s) do reclamante: EULA CUNHA MARTINS Parte
Executada: TANCREDO SANTOS SOUZA Advogados: DECISÃO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA, qualificação constante dos autos, maneja Execução Fiscal com base na da Lei federal nº 6.830/80 em face da TANCREDO SANTOS SOUZA, também qualificada nos autos. Observa-se que se trata de uma ação de natureza fiscal, haja vista o seu objeto constituir-se da cobrança de dívida ativa caracterizada na Lei federal nº 6.830/80. Como é cediço, a autarquia, em última análise, é uma entidade pública do estado que ganha autonomia para prestar ao cidadão serviço público relevante fora da administração direta do estado. Ele é assim destacado, na forma da lei, visando a atender a conveniência de melhor funcionamento e eficiência na gestão administrativa e financeira afeto ao serviço em questão. Diante do fato de ser um serviço destacado da administração direta do ente público que a criou, a autarquia goza das mesmas prerrogativas jurídicas que possui o referido ente público. Isso implica em dizer que todas as prerrogativas, privilégios e restrições afetas à atividade do estado previstas em lei são extensivas à sua autarquia, no âmbito do serviço público que esta exerce, ainda que a previsão expressa em lei faça alusão apenas ao ente público que a criou. Isto porque sendo parte da organização estatal como um todo, a congruência entre o estado e a sua autarquia é absoluta. Conformaria tratamento ilegal, inclusive em detrimento ao cidadão, que os serviços públicos prestados diretamente pelo estado recebesse garantias para a sua consecução e estas não fossem também dispensadas para o serviço público prestado por sua autarquia, ao argumento que a lei somente garante expressamente a proteção ao serviço prestado pelo estado. Desse modo, o estado e suas autarquias devem ser tratados juridicamente de maneira unívoca. Consoante estabelece o art. 70, II, “a”, da Lei estadual nº 10.845/2007, compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Por sua vez, as execuções fiscais e processos afins, são de competência das varas fazendárias de natureza fiscal, o que inclui tanto as cobranças de cédulas de dívida ativa tributárias como não tributárias, como dispõe o art. 70, I, da Lei estadual nº 10.845/2007. Para fins de cumprir a disposição do inciso IV, do art. 70, da Lei estadual nº 10.845/2007, que dispõe sobre a competência das varas fazendárias exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo, foi editada a Resolução 18, de 21 de outubro de 2016. Essa resolução deixou claro que as execuções fiscais que sejam autores os Municípios ou os Estados devem ser redistribuídas para respectivas varas da fazenda pública com essa competência, cabendo transcrever o referido normativos: Art. 1º. As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. Art. 2º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 3ª, 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. (Resolução 18, de 21 de outubro de 2016.) Ora, se o ente público que criou a autarquia tem a prerrogativa de foro para o julgamento das suas execuções fiscais em varas especializadas como definida na Lei federal 6.830/80 (execução judicial de dívida ativa), a sua respectiva autarquia, por força da sua própria natureza, já aludida, também goza dessa prerrogativa, com base na congruência jurídica acima referida. E nem se diga que a distinção entre as categorias de dívida tributária e não-tributária tem alguma relevância jurídica para se criar qualquer tratamento diferenciado entre as execuções fiscais, haja vista que o art. 2º. da Lei federal 6.830/80 homogeneiza esses tipos justamente para efeito de execução fiscal sob a denominação única de Dívida Ativa da Fazenda Pública. Consequentemente, se a dívida ativa da fazenda pública pertinente ao estado é executada em varas fazendárias não administrativas, o mesmo deve acontecer com as dívidas ativas da fazenda pública pertinentes às suas autarquias. O que faz todo o sentido em termos de sistema jurídico organizado racionalmente, pois, a execução fiscal manejada por autarquia tem pertinência temática com as execuções fiscais manejadas pelo ente público que a criou mais do que com os temas recorrentes nas varas fazendárias administrativas, a exemplo das centenas de ações que aí tramitam de variadas classes, que a guisa de exemplo pode-se citar algumas: mandados de segurança; mandados de segurança coletivo; procedimento comum versando sobre direitos de servidor civil e militar, usucapião, desapropriação; mandado de segurança coletivo; improbidade administrativa; ação coletiva; ação civil pública; ação popular, responsabilidade civil da administração pública etc. Com um ligeiro olhar sobre essa lista, conclui-se facilmente pela assincronia entre a vara fazendária administrativa e a execução fiscal ali manejada por autarquia. No caso dos autos, por ser uma execução fiscal ajuizada por uma autarquia criada pelo Estado da Bahia, a solução deve ser a remessa dos autos da execução fiscal para umas das varas da Fazenda Pública que detenha expressamente a competência da execução fiscal para dívidas ativas de tal entidade estatal. CONCLUSÃO Declaro de ofício, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a lide. Remetam-se, assim, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital de competência fiscal para execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 2 de junho de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8166265-66.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana