Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado (s): FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE CARLOS ROCHA LIMA Advogado (s):ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA DE RESTITUIÇÕES IMPOSTAS PELO TCM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DATA E DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO REGISTRO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição na dívida ativa demonstra o crédito fiscal e dela é extraída a certidão que instrumentaliza a execução, de modo que deverá conter os elementos necessários para que o executado conheça a origem da dívida e possa eventualmente exercer a sua defesa, conforme disciplina o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 2. A CDA, objeto da execução, indica, tão somente, que os valores cobrados se referem a "restituições impostas pelo TCM", no valor de R$ 18.459,47, sem indicar o número do processo administrativo, ou auto de infração que embasa o débito cobrado, cerceando a defesa do executado e impedindo que se reconheça a liquidez e certeza do título. 3. Dentre os requisitos necessários existe ainda previsão expressa de necessidade de constar a data e o número de inscrição da dívida no registro de Dívida Ativa do órgão exequente, o que não ocorreu. 4. Acertado, portanto, o provimento da exceção de pré-executividade e nulidade da CDA que fundamenta a presente execução fiscal, por nela não constar o número e a data da inscrição em dívida ativa e não haver a constituição regular do crédito pela autoridade fazendária através de um processo administrativo, violando o art. 2º, §§ 5º, e 6º da Lei de Execuções Fiscais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES em 23/11/2011, em face de MIGUEL NERES DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando a cobrança de débito referente a multas e ressarcimentos aplicados pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) vinculada ao ID. 29386715. Em 2013, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE), alegando nulidades na CDA, notadamente a ausência de indicação do valor da dívida, data de constituição do crédito e demais elementos essenciais previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, requerendo a declaração de nulidade da execução fiscal e seu arquivamento (ID. 29386728). A Fazenda Municipal apresentou manifestação em 2014, sustentando a inexistência de nulidade do título executivo e defendendo a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que o título originário apresentaria mera incompletude formal, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, oportunidade em que juntou nova CDA aos autos e requereu o prosseguimento da execução fiscal (ID. 29386734). Os autos permaneceram físicos até 27/02/2015, quando foram digitalizados e migrados para o PJe, permanecendo sem movimentação significativa até 2022, quando houve despacho determinando a ciência das partes sobre o retorno dos autos da central de digitalização bem como a intimação do Município para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da execução. Em resposta ao referido despacho, a Fazenda Municipal pugnou pela penhora do executado via BACENJUD e RENAJUD. Posteriormente, em 2024, o processo foi incluído em pauta para audiência de conciliação, e o executado apresentou requerimento de redesignação da audiência, juntando atestado médico. Breve é o relatório. Decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que a matéria suscitada na Exceção de Pré-Executividade é de ordem pública, estritamente de direito e dispensa produção de provas. A análise do incidente deve preceder qualquer ato de constrição ou tentativa de conciliação, em respeito aos princípios da economia processual e do devido processo legal. A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento de defesa amplamente admitido pela jurisprudência, permitindo ao executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do cabimento deste instrumento processual por meio da Súmula 393, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em análise, o Executado alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa, apontando a ausência de requisitos essenciais previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, tais como o valor da dívida, a data de constituição do crédito e a fundamentação legal da exação. Observa-se que a CDA originariamente juntada aos autos apresenta deficiência na indicação dos elementos indispensáveis à constituição válida do crédito tributário, notadamente porque o valor do débito não consta expressamente do corpo do título executivo, estando indicado apenas em documento apartado, sem que tal documento integre formalmente a Certidão de Dívida Ativa, comprometendo a liquidez e certeza do crédito, além de não trazer detalhamento suficiente acerca da origem do crédito e dos fundamentos legais específicos que o embasam. Em sua manifestação posterior, o Município apresentou nova Certidão de Dívida Ativa, com maior detalhamento do débito, sob o argumento de que estaria promovendo mera substituição do título, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição da CDA somente é admissível para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada a modificação de elementos essenciais do lançamento ou da própria constituição do crédito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2093993 SP 2023/0307796-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também se reconhece que a Certidão de Dívida Ativa deve conter, desde sua formação, todos os elementos necessários à identificação do crédito e à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, sendo nula quando não preenchidos os requisitos legais. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001973-82.2014.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0001973-82.2014.8.05.0228, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e apelado JOSE CARLOS ROCHA LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00019738220148050228, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)(grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a CDA originária não apresentava integralmente os elementos indispensáveis à caracterização da liquidez e certeza do crédito, tendo o Município, posteriormente, apresentado novo título com inclusão de informações substancialmente diversas daquelas originalmente constantes. Tal providência extrapola a mera correção formal admitida pelo § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, configurando verdadeira tentativa de suprimento de vício estrutural do lançamento mediante inovação substancial do conteúdo do título executivo, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada. Dessa forma, a nulidade do título executivo implica o reconhecimento da ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da execução fiscal.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, por vício material insanável na constituição do título, reconhecendo a inexistência de título executivo válido apto a amparar a cobrança, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a propositura e manutenção da execução lastreada em título inválido deu causa à instauração da presente execução e ao manejo do incidente defensivo. Sem custas, ante a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito