Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3077641/BA (2025/0403442-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADOS: MURILO GOMES MATTOS - BA020767
CAMILO RIBEIRO BARRETO - BA021586
CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO - BA016676
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 363): A P E L A Ç Ã O. L E I L Ã O. A R R E M A T A Ç Ã O DE I M Ó V E L OCUPADO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM. ÔNUS DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 398-409) No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, em síntese, omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento do ponto específico do edital (anexo I) que, segundo afirma, não indicaria ocupação dos lotes arrematados pelo recorrente, diferentemente do que assentou o acórdão (fls. 421-425). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 432-436). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 437-442), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 459). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, proposta em face de Banco do Brasil S/A, em contexto de arrematação de imóvel em leilão, com controvérsia sobre a responsabilidade pela desocupação do bem e alegada omissão de informação quanto à ocupação por terceiros. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 365-366): Percebe-se então, que era cristalina a sabença da apelada quanto ao ônus que lhe fora imposto em razão da compra do bem, inclusive da situação litigiosa do imóvel. Por todos os documentos apresentados nos autos, forçoso convir que a instituição financeira apelante não omitiu as circunstâncias do imóvel estar ocupado por terceiros, nem tampouco a responsabilidade do arrematante pela desocupação, fornecendo, ao revés, informações claras. Como cediço, cabe ao adquirente verificar as condições em que se encontram o bem, antes de adquiri-lo. Ora, o pretenso comprador que comparece a um leilão e arremata o imóvel, sem conhecer previamente as suas condições e as regras do certame, assume o risco do negócio. [...] [...]Em contrapartida, e até mesmo para manter o equilíbrio contratual, assumem os arrematantes a responsabilidade por eventuais ônus na desocupação e obtenção da posse direta do imóvel. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS