Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Manoel Nascimento Dos Santos Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004660-20.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Manoel Nascimento dos Santos Advogado(s) do reclamante: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0004660-20.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Estado da Bahia em face da quantia requerida à cobrança pela parte exequente, nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução pela aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente em seus cálculos, bem como pela base de cálculo aplicada. Ao final, indica o valor bruto correto em sua totalidade, conforme ID 202012647. Os exequentes foram intimados e apresentaram suas razões sob ID Num. 436282484 aduzindo que "concordam com o valor apontado no montante de R$ 985.980,28 (novecentos e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos)". Decido. Diante da manifesta concordância do exequente com os valores que lhes fora apresentado como devido pelo Ente Público, vê-se que, implicitamente, confessa erro em seus cálculos, e, diga-se, reconhece expressamente a procedência do pedido do réu para extrair da quantia executada o excesso encontrado. Assim, o exequente dera ensejo a interposição da presente Impugnação à Execução pelo Estado/Executado, pelo que deve ser aplicado o Princípio da Causalidade, devendo o mesmo arcar com a sua sucumbência. Outrossim, a assistência judiciária não isenta o exequente do dever de pagar honorários de sucumbência, conforme norma insculpida no art. 98, §3º do CPC. Frise-se, ainda, que tal benefício está condicionado à não possibilidade pela parte de efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Pelo exposto, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, o reconhecimento pelo exequente da procedência do pedido veiculado na presente objeção, para confirmar os cálculos trazidos pelo Ente Público, extinguindo esta impugnação à execução com resolução do mérito, com espeque no art. 487, III, a do CPC, devendo a execução prosseguir em favor do exequente na quantia bruta expressa sob ID Num. 202012648. Os honorários advocatícios sucumbenciais referentes a fase de execução deverão ser suportados pelo exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor controverso nesta execução. Ademais, deverão ser computados na forma disciplinada no art. 85, §§3º, I e 5º do CPC, vedada a compensação, §14º do mesmo artigo. Ressalta-se que os honorários se encontram com exigibilidade suspensa, ex vi no art. 98, caput e §3º do CPC/15 e na Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de março de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito