Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Disvel Distribuidora De Veiculos Limitada Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007761-23.2009.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB:BA21467)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação de repetição de indébito em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA), com o objetivo de obter a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de esgoto no período anterior a fevereiro de 2009. Alega a parte autora que desde 1992 é usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré, pelos quais sempre efetuou os pagamentos regularmente. Em suas palavras, "no mês de fevereiro de 2009, após uma grande reforma feita no prédio e nas dependências do seu estabelecimento, a Autora constatou que a captação do esgotamento sanitário era direcionada a uma fossa construída pelo antigo proprietário e localizada no subsolo do próprio imóvel e que a Ré, até então, jamais havia prestado o serviço de coleta do esgotamento sanitário que cobrava". Para reforçar sua alegação, argumenta que somente após solicitar a prestação dos serviços em fevereiro de 2009 é que a ré providenciou o entroncamento da rede interna nos dutos da rede externa de esgoto, passando efetivamente a prestar o serviço. Sustenta ainda que a cobrança anterior foi indevida, pois não havia prestação do serviço. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor de R$ 92.079,66, correspondente à restituição atualizada das tarifas de esgoto pagas indevidamente até janeiro de 2009, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua contestação, a EMBASA alegou que existia rede de esgotamento sanitário disponível na Av. Presidente João Goulart, onde se encontram as instalações da autora, e que caberia a esta executar a instalação predial de esgoto para interligação à rede coletora. Em reforço, argumenta que o Decreto Estadual nº 7.765/2000 autoriza a cobrança pela disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto pela mera disponibilização do serviço, ainda que não haja efetiva interligação do imóvel à rede coletora. Em outras palavras, discute-se se a existência de sistema alternativo de esgotamento sanitário (fossa) impede a cobrança pela concessionária que disponibiliza rede coletora na via pública. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a remuneração dos serviços públicos deve observar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, viabilizando a manutenção e expansão da infraestrutura necessária à sua prestação universal e contínua. Nesse sentido, a Lei nº 11.445/2007 estabelece que os serviços de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança dos serviços, sempre que possível. No caso dos autos, DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA demonstrou que utilizava sistema próprio de esgotamento sanitário (fossa) até fevereiro de 2009, quando solicitou e obteve a interligação de seu imóvel à rede coletora da EMBASA. Por sua vez, EMBASA alegou e não foi contestado que mantinha disponível rede coletora de esgoto na via pública onde se localiza o estabelecimento da autora (Av. Presidente João Goulart), cabendo ao usuário providenciar a instalação predial necessária à interligação. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 565), firmou a tese de que é legítima a cobrança de tarifa de esgoto mesmo nos casos em que não são prestadas todas as etapas do serviço, bastando que seja disponibilizada rede coletora no local. Além disso, o STJ reafirmou no REsp 1.339.313/RJ que a efetivação de qualquer das etapas do serviço representa um dispêndio que deve ser ressarcido, pois a cobrança da tarifa visa manter o equilíbrio financeiro do contrato e possibilitar a prestação contínua do serviço público. A jurisprudência consolidada dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que a mera disponibilização da rede coletora já autoriza a cobrança, pois os custos de implantação e manutenção da infraestrutura devem ser suportados por toda a coletividade beneficiada, independentemente da efetiva utilização individual. Em resumo, conclui-se que: (a) a EMBASA mantinha disponível rede coletora de esgoto na via pública onde se localiza o estabelecimento da autora; (b) a opção da autora por utilizar sistema próprio (fossa) não afasta a legitimidade da cobrança pela disponibilização do serviço público; (c) a jurisprudência consolidada autoriza a cobrança de tarifa pela mera disponibilização da rede coletora. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Jequié (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0007761-23.2009.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié