Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis Advogado: Candida Zuleide Bacellar Urpia (OAB:BA5376)
Executado: Cerne Ceramicas Reunidas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008851-93.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s): CANDIDA ZULEIDE BACELLAR URPIA (OAB:BA5376)
EXECUTADO: CERNE CERAMICAS REUNIDAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0008851-93.2010.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal em que foi proferida sentença em 2011 reconhecendo a prescrição intercorrente. Na época, considerando que o valor da causa superava 60 salários mínimos, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal para reexame necessário, tendo o Relator determinado a prévia vista ao exequente. É o relatório. DECIDO. O art. 14 do Código de Processo Civil estabelece que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." A remessa necessária, por sua natureza, constitui instituto de caráter processual. Considerando que a legislação atual estabelece novo parâmetro valorativo para sua aplicação, e que no caso em tela não houve ainda a efetiva remessa dos autos ao Tribunal, tampouco análise pelo órgão ad quem, deve ser aplicada a nova norma processual, conforme determina o supracitado artigo.
Ante o exposto, revogo a determinação de remessa necessária anteriormente ordenada e, considerando que a parte exequente já foi intimada da sentença e não se manifestou conforme certidão de ID 436765820, determino a certificação do trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto