Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JORGE CRUZ DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093989-62.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Salvador, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal nº 0093989-62.2011.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a Fazenda Pública. Após o trânsito, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Juíza de Direito Titular AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA (ID 104279264). Nas razões recursais, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. (ID 104279266). Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por tratar de recurso manejado pela Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O presente Apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que em caso de alegação de nulidade por ausência de intimação para a oitiva da Fazenda Pública antes da prolação da sentença extintiva, esta não encontra amparo legal já que a ação foi julgada em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne recursal versa sobre a possibilidade da extinção de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de baixo valor. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema 1.184) firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". De igual modo, a Resolução CNJ n.º 547/2024 que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, dispõe no art. 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.[…]". Em cumprimento ao julgado do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, estabelecendo medidas destinadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. A presente Execução Fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.555,28 (mil, quinhentos e cinco reais, e vinte e oito centavos), sem o devido alcance a satisfação do crédito ou localizados bens passíveis de constrição, circunstâncias que evidenciam a ausência de utilidade prática da manutenção da demanda (ID 104279231). Deste modo a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, não havendo fundamento jurídico para sua reforma. Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados desta Câmara Cível: "Apelação Cível nº 8002951-25.2019.8.05.0105, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Julgado: 29/10/2025; Apelação Cível nº 0502582-24.2016.8.05.0006 - Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Julgado: 18/09/2025; Apelação Cível nº: 8005873-05.2020.8.05.0105, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgado: 24/10/2025; Apelação Cível nº: 0503991-35.2016.8.05.0006, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Julgado: 09/10/2025; Apelação Cível nº 8001096-06.2023.8.05.0223, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Julgado: 28/10/2025; Apelação Cível nº: 8002580-61.2021.8.05.0244, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Julgado: 22/09/2025 e Apelação Cível nº: 8004140-66.2015.8.05.0044, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Julgado: 11/09/2025". Outrossim, ainda que invocada a autonomia política e legislativa para justificar a fixação de patamares próprios de cobrança, deve prevalecer o critério da eficiência administrativa e judiciária quando evidenciada a antieconomicidade da manutenção do aparato estatal para a persecução de créditos destituídos de razoável perspectiva de recuperação. Deste modo, a manutenção do processo fere o princípio da utilidade, uma vez que o custo do processamento supera o benefício esperado pelo erário. Nestas condições, concluo que a extinção da presente Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, encontra pleno respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1.184) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10