Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Eliana Bispo Dos Santos
Executado: Gerson De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0503167-76.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: ELIANA BISPO DOS SANTOS Advogado(s):
EXECUTADO: GERSON DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0503167-76.2016.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO na qual a parte Autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, oportunidade na qual informou não desejar mais o prosseguimento da demanda (ID. 461504089). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Humberto Theodoro Júnior ensina que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73). Daniel A. Assumção Neves, in CPC Comentado (2019) aponta que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclama e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Ainda de acordo com o referido autor, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. E adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado. (NEVES, Daniel. A. A. p. 17) (negritei). No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo. “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo deve ser julgado sem mérito ( RT 489/143...), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro). Do exposto, inegável é a perda do interesse processual (CPC, art. 17) ao processamento desta ação, razão pela qual o feito EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. TÔNIA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta