Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Valdinei Vieira Do Bomfim Advogado: Manuela Bispo De Lima (OAB:BA37662-A) Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas (OAB:BA26868-A)
Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500450-55.2017.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEI VIEIRA DO BOMFIM Advogado(s): MANUELA BISPO DE LIMA, ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS CONFIGURADA SOB DUPLO FUNDAMENTO. PRAZO EXCEDIDO TANTO PELA CIÊNCIA NO PORTAL ELETRÔNICO QUANTO PELA PUBLICAÇÃO NO DJE. LEI 11.419/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, considerando o registro de ciência da intimação eletrônica em 05/07/2024 e a interposição do recurso apenas em 18/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na contagem do prazo recursal dos embargos de declaração, considerando tanto a intimação eletrônica realizada via Portal do PJe quanto a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, § 1º da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. No caso, o sistema registrou a ciência do advogado em 05/07/2024, às 15:55h. 4.O prazo de 5 dias para embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC, considerando a ciência eletrônica, iniciou-se em 08/07/2024 (primeiro dia útil seguinte à ciência), com término em 12/07/2024. 5.Mesmo que se considerasse o prazo a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 08/07/2024, o termo final seria 16/07/2024, considerando que: a) nos termos do art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE; b) o prazo começa a correr do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º). 6.Portanto, tendo os embargos sido interpostos apenas em 18/07/2024, sua intempestividade é manifesta sob qualquer ângulo de análise - seja pela ciência eletrônica (prazo até 12/07/2024), seja pela publicação no DJE (prazo até 16/07/2024). 7.A dualidade de intimações não gera duplicidade de prazos nem autoriza a escolha do termo inicial mais favorável pelo recorrente. Prevalece, nos termos da Lei 11.419/2006, a intimação realizada por meio eletrônico, que é mais célere e privilegia a razoável duração do processo. 8.O tema está pendente de julgamento no STJ (Tema 1180), mas isso não impede a aplicação da legislação vigente, que é clara ao estabelecer a prevalência da intimação eletrônica e cujos critérios de contagem de prazo são objetivos e inequívocos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; Lei 11.419/2006, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1309642 BA, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/07/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0500450-55.2017.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Embargos de Declaração nº 0500450-55.2017.8.05.0039.1.EDCiv, em que é Agravante VALDINEI VIEIRA DO BOMFIM e Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça. 24