Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA Processo nº: 0000543-34.2011.8.05.0250Autor(a): Maria Jose Oliveira dos Santos (Inventariante do Espólio de Reginário Oliveira dos Santos)Ré(u): Banco Bradesco S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Maria Jose Oliveira dos Santos, na qualidade de inventariante do espólio de Reginário Oliveira dos Santos, em face do Banco Bradesco S.A., objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança, referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II (janeiro e fevereiro de 1991). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão de óbito e termo de inventariante, demonstrando a legitimidade da autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, suscitando diversas preliminares (ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e pedido ilíquido). Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição e a decadência, além de defender a ocorrência de quitação tácita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo o estrito cumprimento das normas editadas pelo Banco Central do Brasil. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Após o insucesso das tentativas de conciliação perante o CEJUSC, as partes foram intimadas a especificar provas. Ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. O réu requereu a suspensão do processo com base nas decisões do STF sobre a matéria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos. Do Pedido de Suspensão Indefiro o pedido de suspensão formulado pela instituição financeira. A ordem de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.212 (Tema 285) destina-se especificamente aos processos em fase recursal nos tribunais, excluindo expressamente as ações que se encontram em fase instrutória ou aguardando julgamento em primeira instância. O regular andamento do feito até a prolação da sentença é medida que se impõe. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora comprovou documentalmente ser a viúva e inventariante do espólio do titular originário das contas de poupança, detendo plena capacidade processual para representar o espólio em juízo (art. 75, VII, do CPC). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder pela atualização monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança que não foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o litígio. Não há que se falar em inépcia da inicial ou pedido ilíquido, tampouco em quitação tácita. A peça exordial preenche todos os requisitos legais. A continuidade de movimentação da conta não implica renúncia ao direito de reclamar diferenças de expurgos inflacionários. A apuração exata do quantum debeatur pode ser perfeitamente relegada à fase de liquidação de sentença. Afasto a prejudicial de decadência baseada no Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese dos autos não versa sobre vício aparente ou oculto de produto ou serviço, mas sim sobre inadimplemento contratual. Igualmente, rejeito a arguição de prescrição. Tratando-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança e seus respectivos juros remuneratórios, que se agregam ao capital, o prazo prescricional é o vintenário (ação pessoal), previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Considerando que os fatos ocorreram em janeiro/fevereiro de 1991 e a demanda foi ajuizada em 04/02/2011, não se consumou o prazo de 20 anos. Do Mérito A lide cinge-se à verificação do direito à percepção de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor II (janeiro/fevereiro de 1991). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, quanto ao Plano Collor II, as cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês (ciclos iniciados antes da edição da Medida Provisória n. 294/91, convertida na Lei n. 8.177/91) devem ser remuneradas pelo BTN, cujo percentual atingiu 20,21%. Restou demonstrado pelos documentos e extratos anexados aos autos que o titular mantinha recursos aplicados em contas de poupança com aniversário na primeira quinzena do mês em questão. Como o ciclo mensal de remuneração dessas contas teve início antes da vigência da modificação legislativa, o poupador adquiriu o direito à atualização pelo índice anterior. A aplicação retroativa da nova lei violou o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do poupador. Portanto, é devido o pagamento das diferenças entre o índice creditado pela instituição financeira e o percentual de 20,21% (BTN), incidente sobre os saldos mantidos nas contas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto todas as preliminares e prejudiciais de mérito e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II, aplicando-se o índice de 20,21% (BTN) referente a janeiro/fevereiro de 1991, incidentes sobre o saldo existente na conta de poupança de titularidade do de cujus Reginário Oliveira dos Santos (ex: conta nº 4348-6, agência 1580, e outras de mesma titularidade constantes nos autos), que possuíam data-base na primeira quinzena do mês. O valor apurado, do qual deverão ser deduzidos os percentuais de correção eventualmente já creditados no mesmo título à época, deverá ser acrescido de: a) Juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, contados a partir da data em que os créditos deveriam ter sido realizados;b) Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que o crédito era devido até o efetivo pagamento;c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. O montante final deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença por cálculos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, (data inserida pelo sistema). JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIORJuiz de Direito