Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ENEIDA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SORAIA DE NOVAIS BEZERRA (OAB:BA38026-A), LORHAINE BLANCO DOS SANTOS (OAB:BA44705-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507041-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DA BAHIA (ID 82456475), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em sede de Remessa Necessária. O acórdão está assim ementado (ID 82456475): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BALA PERDIDA. ATO DE POLICIAIS MILITARES EM OPERAÇÃO POLICIAL SEM PLANEJAMENTO E SEM CUIDADOS MÍNIMOS. PARAPLEGIA DE ADOLESCENTE. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS VALORES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por ALISSON DE OLIVEIRA PINHEIRO e sua genitora ENEIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o ente público ao pagamento de R$ 300.000,00 por danos morais e R$ 600.000,00 por danos estéticos ao adolescente ALISSON, além de R$ 150.000,00 por danos morais e R$ 27.260,00 por danos materiais à autora ENEIDA. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da CF, diante de disparo de arma de fogo efetuado por policiais militares durante ação repressiva no bairro de Pernambués (Salvador/BA), que resultou na paraplegia do adolescente. O recurso do Estado não impugna a responsabilidade, limitando-se a pleitear a redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos mostram-se exorbitantes; (ii) examinar a necessidade de redução das indenizações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Bahia não impugna a responsabilidade civil reconhecida na sentença, o que atrai a incidência da teoria do risco administrativo, sendo suficientes a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal. A prova oral e documental é robusta e convergente ao demonstrar que o adolescente ALISSON foi atingido pelas costas por projétil disparado por agentes estatais, não havendo qualquer elemento que comprove confronto armado ou agressão prévia por parte de terceiros. A atuação dos policiais militares, sem planejamento tático e sem compromisso com a preservação da vida, revela desproporcionalidade do uso da força e ausência de cautela compatível com o dever estatal de proteção dos direitos fundamentais. A fixação das indenizações considerou a gravidade dos danos sofridos, em especial a perda permanente da mobilidade do adolescente, o impacto psicológico e social decorrente da paraplegia e a ablação do projeto de vida de ambos os autores. Os valores arbitrados - R$ 300.000,00 (danos morais) e R$ 600.000,00 (danos estéticos) para o adolescente, e R$ 150.000,00 (danos morais) para a mãe - encontram respaldo na jurisprudência do STJ e do TJ/BA, não se revelando desarrazoados ou desproporcionais diante das circunstâncias do caso. A jurisprudência dominante admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na hipótese, sendo incabível a pretendida redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais e estéticos decorrentes de atuação estatal que resulta em paraplegia de adolescente deve observar a gravidade do dano, o impacto individual e social e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão dos valores fixados a título de indenização só é admissível quando evidenciada exorbitância ou irrisoriedade, o que não ocorre quando os montantes se mostram compatíveis com a extensão dos danos e a jurisprudência consolidada. A responsabilidade objetiva do Estado por atuação de seus agentes armados em comunidades vulneráveis deve ser aferida com base na prova dos fatos e na ausência de comprovação de excludente de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.215.569/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.12.2014. STJ, AgRg no AREsp nº 355.361/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.08.2014. TJBA, Apelação nº 8004173-29.2022.8.05.0103, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 28.02.2024. TJBA, APL nº 0115371-34.1999.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Segunda Câmara Cível, j. 20.06.2017. TJBA, Recurso Inominado nº 8000980-94.2017.8.05.0001, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, 6ª Turma Recursal, j. 12.11.2018. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 86110626): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADOLESCENTE ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM OPERAÇÃO POLICIAL. PARAPLEGIA. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EMBARGOS OPOSTOS COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRECLUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS 1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo certo que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Matéria relativa à responsabilidade objetiva do Estado não foi devolvida à instância recursal e, portanto, não pode ser objeto de rediscussão em sede de embargos. 3. A alegação de que o evento consubstanciaria mero "dissabor cotidiano" revela afronta à dignidade das vítimas e desprezo aos precedentes firmados pelos Tribunais Superiores. 4. Os embargos configuram, na espécie, tentativa protelatória de reexame de matéria já decidida com base em fundamentação robusta, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 944 e 948, inciso II, do Código Civil e o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 91381147). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, cumpre-me esclarecer que, o dispositivo de lei federal acima mencionado (art. 948, inciso II, do Código Civil), supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1702153 RJ 2020/0113616-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...]. 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 3. Da contrariedade ao art. 944, do Código Civil No que concerne ao quantum indenizatório, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 82456475): […] O adolescente ALISSON, hoje um jovem cadeirante, vive sob intensa dor física e emocional. Perdeu sua liberdade, seu corpo, sua mobilidade, seus sonhos. A mãe, ENEIDA, perdeu seu trabalho, sua dignidade funcional e carrega a dor diária de assistir à fragilidade do filho. E o Estado, que deveria ser guardião da vida, foi, nesse caso, o algoz. Reduzir as indenizações, como pretende o apelante, sob o argumento de que "a condição econômica do autor é modesta" ou de que "não se pode enriquecer ilicitamente" é ofensivo à dignidade humana. Como mensurar o preço de duas pernas perdidas? Como valorar o trauma permanente de uma criança de 14 anos, alijada de uma vida normal por um erro da máquina estatal? A fixação dos valores de R$ 300.000,00 (dano moral), R$ 600.000,00 (dano estético) para o autor ALISSON e R$ 150.000,00 (dano moral) para sua mãe ENEIDA, é absolutamente proporcional, e se inclina para o mínimo aceitável, se confrontados com as consequências do ato ilícito. […] Não há neutralidade no Judiciário quando se trata de proteger os direitos fundamentais. Este processo, ao fim e ao cabo, não versa apenas sobre uma indenização. Versa sobre a função civilizatória do Direito. A condenação que aqui se impõe não tem apenas o condão de reparar economicamente os recorridos. Ela declara, em alto e bom tom, que a barbárie não será tolerada. Que a letalidade policial precisa ser contida. Que a vida de jovens pobres da periferia importa. Não é possível naturalizar que o Estado, ao alegar combate ao tráfico, entre em ruas humildes disparando contra sombras. O que se vê é despreparo, racismo institucional, ausência de protocolos, e a adoção de uma lógica militarizada e desumanizada que transforma cidadãos em alvos. O Judiciário não pode ser cúmplice desse modelo. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2416252 DF 2023/0263560-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordi nárias a título de indenização por danos morais, ant e a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177133 RJ 2022/0231625-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 4. Da contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido considerou protelatórios os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, aplicando a multa de 6% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, assentando-se nos seguintes termos (ID 86110626): […] Ressalto, ainda, que a reiterada oposição de embargos com finalidade puramente protelatória configura abuso do direito de recorrer. A conduta do Estado da Bahia, ao persistir na tentativa de reverter decisão consolidada e fundamentada, mediante argumentos repetitivos e já enfrentados, impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como instrumento de desestímulo a práticas dilatórias, notadamente quando praticadas por entes públicos com responsabilidade institucional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, com aplicação de MULTA de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, também nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2331265 MS 2023/0090948-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//