Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Ipiau
Apelado: Brascar Comercio De Veiculos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002328-54.2006.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: Brascar Comercio de Veiculos Ltda Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Abandono da causa e regularidade processual: A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe é válida e se equipara à intimação pessoal, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e à modernização processual. 3. No caso em análise, a extinção por abandono ocorreu por inércia do exequente em atender às determinações judiciais, não havendo relação direta com a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que trata de situações específicas de não localização de bens ou do devedor. 4. A ausência de triangularização processual afasta a exigência de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa, conforme preconiza a Súmula 240 do STJ, sendo suficiente o atendimento às formalidades previstas no art. 485, III, §1º, do CPC. 5. Verificada a regularidade processual, com intimação válida do ente municipal e ausência de manifestação nos prazos legais, mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0002328-54.2006.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO de nº 0002328-54.2006.8.05.0105, no qual figuram como agravante e agravada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII